TJPI - 0022369-56.2015.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022369-56.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA INTERESSADO: GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA SENTENÇA Nº 13/2025 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA em face de GIAMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida (ID 4551106, pág. 35), restando frustrada tentativa de cumprimento do mandado de citação, penhas e avaliação de bens (ID 4551106, pág. 42).
A publicação do ato que deu ciência ao exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens passíveis de penhora ocorreu em 09/11/2015 (ID 4551106, pág. 48).
Ante a frustração da citação da parte demandada e das consultas realizadas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, deferiu-se a citação do executado por edital (ID 4551106, pág. 213).
Devidamente citada, por meio de edital, a parte executada não adimpliu o débito, bem assim não indicou bens passíveis de penhora (ID 4551106 - Pág. 233).
A execução foi suspensa em 09/05/2018 por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (IDs 4551106 - Pág. 301), voltando a correr após o término desse período de suspensão, sem que a parte exequente tenha apresentado bens da parte devedora à penhora ou que tenham sido encontrados outros bens passiveis de penhora.
Diante disso, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição no curso do processo (ID 57504482).
Intimado, o exequente manifestou-se pela não ocorrência de prescrição e requereu o prosseguimento do feito (ID 58695806) Sucinto relatório.
Decido.
II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo demandado, e subscrito por duas testemunhas, o qual constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Destaque-se que o prazo da execução prescreve no mesmo lapso temporal.
A propósito, a Súmula 150 do STF, dispões que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Ainda no ponto, o art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Logo, a prescrição in casu é de 5 anos, observado o mesmo prazo para a prescrição intercorrente.
Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas on-line ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2a Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. (…) Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Vale acrescentar que, de acordo com as teses estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, do C.
STJ, sufragou-se o entendimento de que o conteúdo do ato judicial que determina a suspensão da execução em virtude da não localização do executado ou bens penhoráveis, é meramente declaratório, pois apenas certifica a presença de uma de suas causas suspensivas, de modo que o prazo de suspensão a que alude o artigo 921, § 1º, do Código de Processo civil, tem início automaticamente a partir data em que o exequente é cientificado a respeito dessas circunstâncias (não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis).
Nesse contexto, consigne-se que art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
In verbis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ademais, o § 5º do mesmo artigo permite que o juiz, após ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça de ofício a prescrição no curso do processo e extinga a execução sem ônus para as partes.
No presente caso, a publicação do ato que deu ciência ao exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens passíveis de penhora ocorreu em 09/11/2015 (ID 4551106, pag. 48).
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional no curso da execução, que foi suspenso em 09/05/2018 por um ano (365 dias), nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (IDs 4551106 - Pág. 301), voltando a correr após o término desse período de suspensão, em 09/05/2019.
Observo ainda que, no cálculo da prescrição intercorrente deverá ser considerado também o período compreendido entre 16/03/2020 e 30/10/2020 (229 dias), quando ocorreu a suspensão dos prazos prescricionais, em virtude da Pandemia da Covid-19, conforme o Provimento CSM 2545/2020 e art. 3º da Lei 10.010/2020.
Assim, considerando que a soma dos períodos de suspensão resulta em um total de 594 dias, os quais não podem ser computados no prazo prescricional, e que o prazo prescricional original se encerraria em 08/11/2020, o período de suspensão (594 dias) deve ser adicionado a essa data, resultando na prorrogação do prazo até 25/06/2022.
Destaque-se que durante toda a tramitação processual, não foram adotadas medidas concretas que demonstrassem a existência de bens penhoráveis ou que possibilitassem a localização do devedor, de modo que não se constata a ocorrência de nenhuma das causas de interrupção da prescrição intercorrente previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC.
Assim, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos em 25/06/2022 sem a prática de atos aptos a interrompê-lo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, registre-se que as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição no curso do processo (ID 57504482), inexistindo óbice para o reconhecimento prescrição intercorrente e extinção do processo, sem ônus para as partes, em consonância com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em consonância com o art. 921, § 5º, do CPC, deixo de impor ônus processuais às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 20:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:08
Decorrido prazo de GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:00
Decorrido prazo de GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:35
Desentranhado o documento
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03/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 04:47
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 04:47
Decorrido prazo de GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:12
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:07
Expedição de .
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27/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 06:54
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2022 08:32
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2022 08:28
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2022 08:18
Desentranhado o documento
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30/05/2022 08:17
Desentranhado o documento
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25/05/2022 08:02
Juntada de documento comprobatório
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25/05/2022 07:56
Juntada de documento comprobatório
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20/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2022 19:48
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:48
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:55
Outras Decisões
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02/03/2021 01:06
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS em 16/06/2020 23:59:59.
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08/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 07:57
Juntada de documento comprobatório
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29/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 03/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:32
Distribuído por dependência
-
27/06/2018 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2018 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-16.
-
15/05/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2018 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/05/2018 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 15:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-19.
-
19/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-19.
-
18/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2018 12:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 15:11
[ThemisWeb] Outras Decisões
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02/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-02.
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28/03/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2018 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/03/2018 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-23.
-
22/02/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2018 11:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-09.
-
08/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2018 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-07.
-
06/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2017 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/10/2017 08:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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18/10/2017 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2017 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-29.
-
28/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2017 07:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/07/2017 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-17.
-
14/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2017 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2017 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-28.
-
27/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2017 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/06/2017 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/06/2017 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/03/2017 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/03/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/03/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2017 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-15.
-
14/12/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2016 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/12/2016 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2016 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 12:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-17.
-
16/11/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2016 06:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-08.
-
07/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2016 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/05/2016 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/05/2016 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/05/2016 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2016 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/04/2016 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/04/2016 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/04/2016 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2016 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2016 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/04/2016 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-23.
-
22/03/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2016 11:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2015 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/10/2015 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/10/2015 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2015 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2015 07:32
Distribuído por sorteio
-
25/09/2015 07:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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