TJPI - 0750219-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:21
Expedição de intimação.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750219-27.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: RUAN CARLOS BORGES IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA.
COMPATIBILIZAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento da prisão preventiva imposta na sentença condenatória, sob alegação de sua ilegalidade e desproporcionalidade.
Subsidiariamente, pleiteia a compatibilização da prisão provisória com o regime semiaberto fixado na sentença e, no mérito, requer a ratificação da liminar concedida.
Ademais, postula o reconhecimento do direito do paciente de recorrer em liberdade e a progressão para o regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; (ii) verificar a fundamentação da negativa do direito do paciente de recorrer em liberdade; (iii) avaliar a possibilidade de progressão para o regime aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, sendo necessária apenas a compatibilização do cumprimento da medida cautelar com o regime imposto, o que já foi determinado pelo juízo de primeiro grau. 4.A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra fundamentação idônea, uma vez que a manutenção da custódia preventiva foi justificada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva e o descumprimento de medidas protetivas. 5.O pedido de progressão ao regime aberto não pode ser conhecido, pois a questão está pendente de análise pelo juízo da execução penal, e eventual apreciação pela instância superior configura supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 6.Ordem parcialmente conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, III, e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 704574/PE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no RHC 180803/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 829686/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, RHC 110282/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3/6/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus com a PREJUDICIALIDADE do pedido de compatibilização entre o regime cominado e a prisão preventiva mantida em sentença, uma vez que o pleito já foi deferido, bem como pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de progressão para o regime aberto, ante o risco de indevida supressão de instância e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM quanto à tese de ausência de fundamentação da negativa do direito do apelante de recorrer em liberdade.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de RUAN CARLOS BORGES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma- PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado pelo Juízo Comarca de Inhuma- PI, nos autos n.º 0803532- 35.2024.8.18.0032, às penas privativas de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção por dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal contra a mulher, por fatos ocorridos entre março e abril de 2024.
As penas somadas totalizam 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, de forma sucessiva.
Sustenta, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 11/4/2024 (8 meses) e em sentença lhe foi negado o direito a recorrer em liberdade e apesar de ter sido imposto o regime semiaberto se encontra na Penitenciária José de Deus Barros, destinada aos presos que cumprem pena em regime fechado.
Requereu a concessão da ordem liminarmente para relaxar a prisão preventiva estabelecida da sentença por ser incabível e desproporcional no caso concreto; subsidiariamente, a liminar é imprescindível para determinar a compatibilização do cumprimento da prisão provisória em regime estabelecida no sentença, no mérito, requereu que fosse concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou documentos (id. 22232656 ao id. 22232657).
Concedida parcialmente a medida liminar (id.22327806).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id.22486341).
Em parecer, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ, reconhecendo por prejudicada o pedido subsidiário de compatibilização do encarceramento preventivo ao regime semiaberto, não conhecendo da tese de possibilidade de progressão de regime e pela denegação da ordem quanto as ventilações acerca da ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade (id.22955699). É o relatório.
DECIDO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O Habeas Corpus é uma garantia constitucional outorgada para garantir liberdade diante de prisão ilegal.
O aludido remédio constitucional tutela a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, conforme a regra incerta do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O objeto da presente impetração cinge-se no relaxamento da prisão preventiva estabelecida da sentença por ser incabível e desproporcional no caso concreto; subsidiariamente, a liminar é imprescindível para determinar a compatibilização do cumprimento da prisão provisória em regime estabelecida no sentença; no mérito, requereu que fosse concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Sobre o pedido de compatibilização entre a prisão preventiva com o regime semiaberto, este se encontra prejudicado.
Na sentença constante no id. 22232657, foi imposto ao paciente o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos: “ (...)No tocante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a primeira a ser cumprida pelo réu, em observância à Súmula 269 do STJ, estabeleço o regime SEMIABERTO como o adequado para o início de cumprimento da pena.
E, quanto à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em observância à Súmula 269 do STJ, estabeleço o regime SEMIABERTO como o adequado para o início de cumprimento da pena.
O denunciado não tem direito à substituição da pena prevista no art. 44 do CP, tendo em vista tratar-se de crime praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico (Súmula 588 do STJ).
E, porque não preenchidos os requisitos legais, deixo de aplicar a suspensão da pena, prevista no art. 77 do CP. (...)” Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto Corroborando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/2/2022).
Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a pena em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.
Importante ressaltar que, neste estado, a Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira - CAMCO é a instituição adequada ao cumprimento regime semiaberto para condenados do sexo masculino.
Nesta trilha de raciocínio, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2.
Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4.
Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero. 6.
No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto).
O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos.
Necessidade de garantia da ordem pública.
O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário.
Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4.
No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada. 5.
Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ressalte-se, ainda, que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter se pronunciado sobre a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, verifica-se, no caso concreto, que a manutenção da medida segregatória é necessária.
Da análise do feito, verifica-se que o juiz de primeiro grau determinou, em id. 69749451 do Processo n.º 0803532- 35.2024.8.18.0032,“que providências sejam tomadas para adequação do cumprimento provisório ao regime penal estabelecido”.
Assim, o pedido de compatibilização do acautelamento preventivo ao regime cominado já foi atendido pelo juiz de primeiro grau, o que torna prejudicado o pedido da defesa.
Ademais, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Vejamos o disposto na sentença (id.14239267): “Reza a peça vestibúlar qúe, no dia 29 de março de 2024, por volta das 21h30min, o acúsado foi até a residência de sua ex- companheira Josenane Santos Roberto, localizada na Rúa Pedro Aúre lio Neto, n.º 640, bairro Cidade Nova, múnicí pio de Ipiranga do Piaúí - PI e ofendeu a sua integridade física esganando-a e provocando lesões corporais, por razões da sua condição do sexo feminino e assim, descúmpriu medida protetiva de urgência.
A vítima comunicou a polícia e, em razão do descumprimento das medidas protetivas que existiam em seu favor, a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 8/4/2024.
Narra ainda a denúncia que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 18h30min, descumprindo novamente medida protetiva de urgência, o acusado foi até a residência da vítima e proferiu ameaças contra ela, dizendo que iria matá -la.
E, neste mesmo dia, o acusado foi preso.
Por fim, consta na peça acusatória que a vítima informou à polícia que tais fatos ocorreram com uma certa frequência em razão de o acusado não aceitar o fim do relacionamento e também pelo fato de este ser usuário de drogas, sendo que quando faz uso de substância entorpecente age de maneira a provocar a vítima.
Tanto é que no dia 25 de fevereiro de 2024 o acusado foi preso pela prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal cometidos no contexto de violência doméstica contra a mesma vítima (autos n. 0801535-17.2024.8.18.0032). (...) A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por meio da prova oral produzida em juízo e também na fase policial (ID 56261355, fl. 5). (...) A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo exame de corpo de delito (ID 56261355, pág. 7), relatório final de inquérito policial (ID 56261355, pág. 28-30), boletim de ocorrência (ID 56261355, pa g. 3-4) e prova oral produzida em juízo. (...) A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovada pelo relatório final de inquérito policial (ID 56261355,fl. 28-30), boletim de ocorrência (ID 56261355, fl. 3-4), decisão que determinou a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, datada de 26.02.2024 (ID 56261355, fl. 8-13), representação pela prisão preventiva do acusado (ID 56261355 - fl. 24-26) e prova oral produzida em juízo. (...) Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. (...) Há de se considerar que restou comprovada a prática dos delitos que foram imputados ao acusado, sendo que, quando da prática do crime de lesão corporal e do crime de ameaça, o acusado acabou por praticar o delito de descumprimento de medida protetiva.
Considero tal fato grave, e, por isto, entendo que, mesmo diante da possibilidade jurídica de revogar a prisão o e aplicar alguma das medidas previstas no art. 319 do CPP, para o caso em tela, tais medidas se mostram incapazes de anular o risco gerado com a soltura do denunciado, ou seja, a liberdade do acusado continuaria sendo um risco a garantia da ordem pública, tendo em vista que, solto, a reiteração delitiva em face da mesma vítima poderia restar configurada, de modo que se faz imperioso resguardar a sua integridade. (...) Pelo exposto, concluo pela necessária manutenção da prisão preventiva do réu, a fim de garantir a ordem pública, sendo que os requisitos exigidos para tanto (arts. 312 e 313, inc.
III, do CPP) se fazem presentes. (...) Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado RUAN CARLOS BORGES, conhecido por “Popo ”, brasileiro, CPF n. *91.***.*23-71, filho de Leide Jane Maria da Conceição, data de nascimento 1/7/2001, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do CP; art. 147 do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06, c/c art. 71 do CP. (...) O acusado não terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade posto que, conforme já justificado em tópico anterior, mantenho a prisão preventiva. (...)”.
Desse modo, quando do exame do pedido liminar, foi deferido o pedido em parte, nos seguintes termos (id.22327806): “(...) Logo, a pena definitiva do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo incongruente, no Direito Penal Constitucional vigente, manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional diverso do fechado.
Ocorre que o impetrante declara que o réu está segregado cautelarmente em fechado.
Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.
Corroborando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.
Portanto, deve ser dado provimento a esta tese, não para soltar o Paciente, mas para determinar ao Juízo de primeira instância que adeque a prisão provisória ao regime semiaberto imposto na sentença.
No tocante à alegação de que a detração modificaria o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nota-se que o magistrado de primeiro grau justificou o motivo pelo qual determinou o regime inicial como semiaberto com fundamento na súmula 269 do STJ.
Embora não tenha sido realizada a detração verifica-se, ao menos em uma cognição sumária, que o período que o paciente esteve recolhido não alteraria o regime inicial. (...) Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, bem como a possibilidade de reiteração delitiva tendo em vista os maus antecedentes, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
Não restou evidenciada, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, DEFIRO parcialmente o pedido formulado, devendo a autoridade coatora tomar as providências para efetivar a remoção do paciente para estabelecimento prisional de regime semiaberto, conforme disposto na sentença condenatória.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação na denegação do direito de recorrer em liberdade, nota-se que o juiz sentenciante ressaltou estarem presentes comprovação da materialidade e autoria dos crimes por parte do paciente mencionando formar seu entendimento com base no exame de corpo de delito, no relatório final de inquérito policial, no boletim de ocorrência e na prova oral produzida em juízo, bem como reputou pela necessidade da manutenção da custódia para acautelar ordem pública, em virtude de ainda persistirem os motivos que deram vazão a decretação de prisão preventiva, especialmente a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Quanto à garantia da ordem pública, a autoridade apontada como coatora mencionou sobre o descumprimento de medidas protetivas previamente decretadas, colocando a liberdade pessoal e a integridade física da vítima em risco (id.22232657).
Assim, destaca-se que a impossibilidade de recorrer em liberdade decorre diretamente da presença dos requisitos para a prisão preventiva.
Além disso, deve-se considerar que o réu permaneceu sob custódia durante todo o período de instrução processual.
Dessa maneira, verifica-se que o contexto fático que justificou a decretação da segregação não se alterou, persistindo os requisitos autorizadores da medida extrema, sem haver fato novo que justifique a liberdade do paciente.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte. 2.
Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da reiteração delitiva do recorrente e da gravidade concreta do delito - réu que, em concurso de pessoas, praticou roubo em estabelecimento comercial e, na fuga, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. 3.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 110282 MG 2019/0086083-5, Relator: Ministro SEBAS-TIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/201 9, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) - grifamos Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva.
Em relação ao requerimento de progressão para o regime aberto, não se pode conhecer tal pleito.
Senão, vejamos.
Em análise do Sistema Eletrônico de Execução o Unificado – SEEU, constata-se a existência do Processo de Execução n.º 0700004- 16.2024.8.18.0054, o qual rege o cumprimento da pena outrora mencionada.
Da análise do feito, verifica-se que a defesa não demonstrou no bojo do Habeas Corpus existir decisão do magistrado denegando o referido pedido.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução o Unificado – SEEU, Processo de Execução n.º 0700004- 16.2024.8.18.0054, verifica-se que a defesa pleiteou, junto ao Juízo da Execução a progressão de regime, estando o processo pendente de análise pelo juízo da execução penal.
Assim, a apreciação por esta corte sem a comprovação do indeferimento do pedido pelo juiz de primeiro grau configura supressão de instância.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus com a PREJUDICIALIDADE do pedido de compatibilização entre o regime cominado e a prisão preventiva mantida em sentença, uma vez que o pleito já foi deferido, bem como pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de progressão para o regime aberto, ante o risco de indevida supressão de instância e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM quanto à tese de ausência de fundamentação da negativa do direito do apelante de recorrer em liberdade.
Teresina, 21/03/2025 -
29/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:43
Expedição de intimação.
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29/03/2025 20:41
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:26
Denegado o Habeas Corpus a RUAN CARLOS BORGES - CPF: *91.***.*23-71 (PACIENTE)
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 12:16
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BORGES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:35
Expedição de notificação.
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23/01/2025 13:33
Juntada de informação
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16/01/2025 20:11
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 20:10
Expedição de intimação.
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16/01/2025 08:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/01/2025 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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