TJPI - 0801005-05.2019.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:53
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 19:53
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801005-05.2019.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA PARTE REQUERIDA: BANCO SEMEAR S.A.
SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por Maria da Assunção dos Santos Souza contra Banco Semear S.A O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação (Id n. 55932140).
O exequente requereu a expedição de alvará judicial.
Segue o breve relatório.
Decido.
O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se os alvarás na forma requerida no id n. 61156628.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120411023789000000007137405 M ASSUNÇÃO- PET.
SEMEAR 5165 Petição 19120411023796600000007137407 M ASSUNÇÃO PDF Documentos 19120411023822700000007137410 Certidão Certidão 20011610242985300000007540454 Despacho Despacho 20012312471879600000007577522 Citação Citação 20050412115151100000009053772 Contestação Petição 20102110163923900000011962616 1 CONTESTAÇÃO748699 CONTESTAÇÃO 20102110163936500000011962623 2 documentos_de_representa____o_juntos_exceto_age_e_cart__o_cnpj748700 Documentos 20102110163977500000011962624 3 Estatuto social - Banco semear - 2018 - comprimido748701 Documentos 20102110164010800000011962625 4 CONTRATO748702 Documentos 20102110164033900000011962626 5 COMPROVANTE TED197906748703 Comprovante 20102110164081000000011962628 6 Serasa em 02.10.2020197563748704 Documentos 20102110164092800000011962632 7 PEV AUTOS 003415165197905748705 Documentos 20102110164106800000011962633 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20110322501788800000012188781 JU 36959430 AVISO DE RECEBIMENTO 20110322501836400000012188783 Certidão Certidão 20110322525874500000012188988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110322544376700000012188994 Intimação Intimação 20110322544376700000012188994 Petição Petição 20110610332061400000012250934 Réplica 0801005 05 2019 Petição 20110610332074400000012250936 Certidão Certidão 20112512530181200000012644581 Despacho Despacho 21010812423696000000013215892 Intimação Intimação 21010812423696000000013215892 Intimação Intimação 21010812423696000000013215892 Petição Petição 21011910063236700000013365240 Petição Especificação de provas Petição 21020211324839900000013650038 Especificação de provas - perícia grafotécnica854172 Petição 21020211324845400000013650042 Certidão Certidão 21030420142790700000014317055 Sentença Sentença 21070813373746000000017140034 Petição Petição 21071411180333100000017302758 RECURSO DE APELAÇÃO MARIA DA ASSUNÇÃO DOS SANTOS SOUZA 0801005 05 2019 Petição 21071411180347500000017302761 Certidão Certidão 21081012132036900000017982944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081012165188700000017982976 Intimação Intimação 21081012165188700000017982976 Contrarrazões Petição 21081815431452600000018194322 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO1113405 Petição 21081815431481200000018194326 Certidão Certidão 21102710421577900000020169315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102710435114100000020169331 Decisão Decisão 21110218325700000000034091221 Sistema Sistema 21111010371300000000034091222 Sistema Sistema 21111010372500000000034091223 Manifestação Manifestação 21111909535300000000034091224 Manifestação Manifestação 21120217244000000000034091225 Manifestação Manifestação 21120217244000000000034091226 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22033012250900000000034091227 Manifestação Manifestação 22041209275500000000034091228 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22041920593500000000034091229 Ementa Ementa 22050518051700000000034091230 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22050518051700000000034091231 Relatório Relatório 22050518051700000000034091232 Voto do Magistrado Voto 22050518051700000000034091233 Ementa Ementa 22050518051700000000034091734 Sistema Sistema 22050911195600000000034091735 Manifestação Manifestação 22052509325800000000034091736 RECURSO ESPECIAL Petição 22060618491100000000034091737 1 RECURSO ESPECIAL1513158 Petição 22060618491100000000034091738 2 GUIA1513159 CUSTAS 22060618491100000000034091739 3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO1513160 CUSTAS 22060618491100000000034091740 Intempestividade Recurso Especial CERTIDÃO 22071909582100000000034091741 Intimação Intimação 22071910234300000000034091742 Manifestação Manifestação 22081811425800000000034091743 Despacho Despacho 22102510094400000000034091744 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23012614092700000000034091745 Manifestação Manifestação 23031415193988000000035900639 5400911-01dw-petiodescadastramentoflaida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031415194002500000035900641 Sistema Sistema 23042512152582900000037601569 Despacho Despacho 23081120543896100000041545192 Intimação Intimação 23081120543896100000041545192 Intimação Intimação 23081120543896100000041545192 Manifestação Manifestação 23100310300799700000044584409 Cumprimento de Sentença - Maria da Assunção Petição 23100310300808700000044584414 Sistema Sistema 23100311580235600000044599125 Decisão Decisão 24031416432960100000050993809 Decisão Decisão 24031416432960100000050993809 Manifestação Manifestação 24031810225181200000051175117 Manifestação Manifestação 24041711331906200000052591956 2_GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041711331910100000052591959 3_COMPROVANTE Comprovante 24041711331913800000052591961 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24073111424130200000057380783 Alvará 0801005 05 2019 MARIA DA ASSUNÇÃO DOS SANTOS SOUSA Pedido de Expedição de Alvará 24073111424160400000057381346 Sistema Sistema 24081410585619600000058022698 Petição Petição 25031220041878200000067470450 Pet.
Info - M DA ASSUNCAO Petição 25031220041916500000067470451 -
29/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:43
Outras Decisões
-
14/03/2024 16:43
Determinada diligência
-
26/10/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:09
Juntada de Petição de decisão
-
27/10/2021 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/10/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 22:23
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 22:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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