TJPI - 0755757-62.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0755757-62.2020.8.18.0000 AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO SALES DE MOURA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES REU: OSVALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ SOARES Advogado(s) do reclamado: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MULTA PREVISTA EM LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, por meio da qual a autora busca desconstituir sentença proferida em execução de multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, sob o argumento de violação manifesta aos artigos 783 e 786 do CPC e aos artigos 412 e 413 do Código Civil.
Sustenta-se, em síntese, a inadequação da via executiva e o caráter desproporcional da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda violou manifestamente os artigos 783 e 786 do CPC, ao admitir a execução de multa prevista em lei especial; (ii) estabelecer se houve violação aos artigos 412 e 413 do Código Civil, quanto à proporcionalidade da penalidade imposta; (iii) determinar se a ação rescisória pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório da causa originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 constitui título executivo extrajudicial, conforme expressa previsão legal, enquadrando-se no art. 784, XII, do CPC, razão pela qual a via executiva é juridicamente adequada. 4.
A sentença rescindenda aplicou corretamente o art. 413 do Código Civil, ao reduzir de ofício a multa para 1/3 do valor pleiteado, afastando a alegação de violação manifesta da norma. 5.
A autora não comprovou de forma inequívoca o valor efetivo de sua remuneração, não demonstrando, portanto, que a multa ultrapassou a obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, o que inviabiliza a alegação de violação. 6.
A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou à revaloração do conjunto fático-probatório, devendo demonstrar erro de direito evidente, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964 possui força executiva extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC.
A aplicação do art. 413 do Código Civil com redução equitativa da cláusula penal afasta a alegação de violação manifesta à norma jurídica.
A ausência de demonstração inequívoca da obrigação principal inviabiliza o acolhimento de violação ao art. 412 do Código Civil.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 784, XII, e 966, V; CC, arts. 412 e 413; Lei nº 4.591/1964, art. 35, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 724.934/PB, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 13.12.2005, DJ 06.03.2006, p. 384; STJ, REsp 147.826/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 02.12.2003, DJ 29.03.2004.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. sentença rescindenda, proferida nos autos do Processo nº 0002302-02.2017.8.18.0140.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o julgamento unânime da ação, transitada em julgado esta decisão, reverta-se em favor dos réus o valor do depósito prévio efetuado pela autora, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA , com pedido de tutela provisória, ajuizada por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA em face de OSVALDO PEREIRA DA SILVA E MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ SOARES , com o objetivo de desconstituir a sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos dos Embargos à Execução de nº 0002302-02.2017.8.18.0140.
A autora fundamenta sua pretensão no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica.
Aduz a parte autora, em sua peça de ingresso, que a decisão questionada teria contrariado os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, o artigo 35, § 5º, e o artigo 58, caput, da Lei n.º 4.591/1964, bem como os artigos 412 e 413 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a inadequação da via executiva, porquanto o contrato que embasou a execução originária não se constituiria em título executivo certo, líquido e exigível.
Argumenta que, tratando-se de incorporação sob o regime de administração, também conhecido como "a preço de custo", os valores pagos pelos adquirentes eram depositados em conta de titularidade do condomínio, e não da incorporadora, que recebia apenas uma taxa de administração de aproximadamente 15% sobre as despesas da obra.
Desta forma, defende que a multa de 50%, prevista no art. 35, § 5º, da Lei de Incorporações, deveria incidir sobre o valor efetivamente por si recebido, e não sobre o total pago pelos réus, o que teria gerado uma penalidade desproporcional, em ofensa aos artigos 412 e 413 do Código Civil, pois o valor da condenação superou o da obrigação principal.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória para suspender a execução e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o julgado.
Distribuído o feito a este Relator, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência , por se entenderem ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A decisão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a força executiva da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei n.º 4.591/1964 , e que o juízo de origem, ao reduzir a penalidade a 1/3 (um terço), atendeu, em tese, ao comando do artigo 413 do Código Civil.
Considerou-se, ainda, que a autora não demonstrou o perigo de dano grave, limitando-se a alegações genéricas.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defenderam a manutenção da sentença rescindenda, rechaçando a alegação de violação a normas jurídicas.
Argumentaram que a via executiva é expressamente autorizada pelo § 5º do artigo 35 da Lei nº 4.591/64, em consonância com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil.
Afirmaram que não houve ofensa aos artigos 412 e 413 do Código Civil, uma vez que o juízo de origem já realizou a redução equitativa da multa , e que a autora não logrou comprovar que sua remuneração se limitava ao percentual alegado.
Sustentaram, por fim, que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o reexame de provas ou por mero inconformismo com o resultado do julgamento , pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Foram os autos remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DAS RAZÕES DO VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A presente Ação Rescisória preenche os pressupostos processuais de admissibilidade.
A parte autora ajuizou a demanda com fundamento em uma das hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico, qual seja, a violação manifesta de norma jurídica, conforme o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, efetuou o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa originária, devidamente corrigido, em estrita observância ao que dispõe o art. 968, inciso II, do mesmo diploma legal , além de ter recolhido as custas processuais pertinentes.
Desta forma, a ação deve ser admitida para que seu mérito seja apreciado por estas Câmaras Reunidas Cíveis.
Pelo exposto, CONHEÇO da presente Ação Rescisória.
II.
DO MÉRITO Superada a fase de admissibilidade, passo à análise do mérito da demanda.
A autora busca a desconstituição de sentença sob o argumento de manifesta violação a dispositivos de lei federal.
Contudo, após detida análise dos autos e dos fundamentos apresentados, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A ação rescisória, como é cediço, constitui medida excepcionalíssima, não se prestando a ser um sucedâneo recursal ou uma terceira instância de julgamento para corrigir eventual injustiça da decisão ou para reexame do conjunto fático-probatório.
A violação de norma jurídica, para autorizar a rescisão do julgado, deve ser flagrante, direta e inequívoca, o que não se verifica no caso em apreço.
Analisemos, pormenorizadamente, os pontos suscitados na inicial.
II.I.
DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 783 E 786 DO CPC E AO ARTIGO 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964 – DA ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA A autora alega, como principal fundamento, que a sentença rescindenda violou os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, pois a execução originária teria sido fundada em um título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Argumenta que o contrato de incorporação, sob o regime de administração, não permitiria aferir de plano o valor efetivamente por si recebido, tornando inadequada a via executiva.
A tese não se sustenta.
A aparente violação não resiste a uma análise sistemática do ordenamento jurídico.
A própria legislação extravagante que rege a matéria confere, de maneira expressa, força executiva à multa em questão, o que atrai a incidência do art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Vejamos a textualidade dos dispositivos.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Por sua vez, a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei n.º 4.591/1964), em seu artigo 35, § 5º, dispõe de forma categórica: § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
A conjugação destes dois dispositivos legais é clara e não deixa margem para dúvidas.
A lei especial, de forma explícita, atribui à multa o caráter de "cobrável por via executiva".
Portanto, o crédito em questão se amolda perfeitamente à definição de título executivo extrajudicial atípico, previsto no inciso XII do artigo 784 do CPC.
A decisão que admitiu a execução não violou manifestamente a norma, mas, ao contrário, aplicou-a em sua literalidade e em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como bem apontado na decisão que indeferiu a liminar nestes autos e na contestação dos réus.
A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido, como se observa dos seguintes julgados: Cobrança da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/64.
Possibilidade de execução.
Aplicação do inciso VII do art. 585 do Código de Processo Civil. 1.
Se a lei especial de regência, Lei nº 4.591/1964, § 5º do art. 35, determina que a multa pode ser cobrada por via executiva, suficiente prova de que existe o compromisso, não carecendo da exigência de que tal prova seja o contrato assinado por duas testemunhas.
O que vale é a demonstração de que o autor da cobrança da multa por via executiva é adquirente ou candidato à aquisição.
Se existe essa prova, e no caso existe, não há motivo para afastar-se a cobrança da multa pela via executiva. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 724.934/PB, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 384) INCORPORAÇÃO.
ATRASO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
MULTA DE 50% (ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964).
EXECUÇÃO CABÍVEL. - A multa prevista no art. 35, § 50, da Lei no 4.591/64 decorre do descumprimento, pelo incorporador, da sua obrigação de outorgar ao adquirente o contrato no prazo legal, independentemente da averbação a que se refere o§ 40 do mesmo preceito legal.
Precedente.
Recurso especial não conhecido. (REsp 147.826/DF, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 29/03/2004, . 244) Destarte, não há que se falar em violação manifesta aos arts. 783 e 786 do CPC, uma vez que a exequibilidade do título decorre de expressa disposição legal, tornando a via eleita pelos réus absolutamente adequada.
II.II.
DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL – DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE A autora também sustenta que a decisão rescindenda teria violado os artigos 412 e 413 do Código Civil, que tratam da limitação e da redução equitativa da cláusula penal.
Aduz que a multa aplicada seria superior à obrigação principal, pois esta seria apenas a sua taxa de administração de 15%, e não o valor total pago pelos réus.
Alega, ainda, que a redução aplicada pelo juízo de origem não teria sido suficiente.
Novamente, sem razão a autora.
A análise da sentença proferida no processo originário revela exatamente o oposto do que foi alegado.
O magistrado de piso, ao proferir sua decisão, aplicou expressamente o disposto no artigo 413 do Código Civil, reduzindo de ofício o valor da penalidade.
Consta claramente no dispositivo da sentença: "Entretanto, aplicando, de ofício, o art. 413, CC, determino a continuação da execução a que se refere estes embargos pelo valor da terça parte da multa a que os embargados têm direito".
O artigo 413 do Código Civil preceitua: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Ora, não se pode falar em "violação manifesta" de uma norma que foi expressamente invocada e aplicada pelo julgador.
O que a autora demonstra é mero inconformismo com o quantum da redução, o que, por si só, não configura o vício rescisório.
A aferição da "justiça" da decisão é matéria estranha ao âmbito da ação rescisória.
O juízo de origem, considerando que a obrigação foi parcialmente cumprida, promoveu a redução da multa para 1/3 (um terço) do valor pleiteado.
Fez, portanto, incidir a norma que a autora alega ter sido violada.
Quanto à alegada violação ao artigo 412 do Código Civil, que estabelece que "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal", o argumento da autora parte de uma premissa fática não comprovada nos autos.
A autora alega que sua remuneração (a obrigação principal) seria de apenas 15% dos valores pagos pelos réus.
Contudo, como bem ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, a autora "em nenhum momento demonstrou não ter sido o destinatário final desses valores, limitando-se a alegar que sua remuneração se dava em torno de 15% (quinze por cento), dos valores recebidos pelo dono da obra".
A autora deixou de apresentar documentação cabal que comprovasse, de forma inequívoca, qual o percentual exato recebido do condomínio referente aos pagamentos específicos feitos pelos réus, ônus que lhe incumbia.
II.III.
DA NATUREZA DA AÇÃO RESCISÓRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS Por fim, cumpre reforçar que a via da ação rescisória não se destina a reabrir a instrução probatória ou a funcionar como uma instância revisora do acerto ou desacerto da decisão de mérito.
A sua função é a de sanar vícios gravíssimos, expressamente elencados em lei, que comprometem a própria validade da coisa julgada.
A jurisprudência é uníssona em afirmar que a rescisória constitui remédio extremo, não sendo possível seu manejo por mera insatisfação, com o intuito de reexame da prova ou análise da justiça da decisão.
O que se observa da petição inicial é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa originária, especialmente no que tange à interpretação do contrato e à valoração das provas sobre os valores efetivamente recebidos pela incorporadora.
Tal pretensão é incompatível com a natureza da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC.
A manifesta violação de norma jurídica pressupõe um erro de direito palmar, evidente, que salta aos olhos, e não uma interpretação dos fatos e das provas com a qual a parte simplesmente não concorda.
Ante o exposto, não vislumbro a ocorrência de qualquer violação manifesta a norma jurídica que autorize a desconstituição da coisa julgada.
DECISÃO Diante de todo o exposto, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, voto pelo CONHECIMENTO da presente Ação Rescisória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. sentença rescindenda, proferida nos autos do Processo n.º 0002302-02.2017.8.18.0140.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de improcedência por unanimidade, transitada em julgado esta decisão, reverta-se em favor dos réus o valor do depósito prévio efetuado pela autora, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 15/08/2025 a 22/08/2025 No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755757-62.2020.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA (AUTOR) Polo passivo: OSVALDO PEREIRA DA SILVA (REU) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. sentença rescindenda, proferida nos autos do Processo nº 0002302-02.2017.8.18.0140.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o julgamento unânime da ação, transitada em julgado esta decisão, reverta-se em favor dos réus o valor do depósito prévio efetuado pela autora, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0712297-59.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE NEVES DE ARAUJO (EMBARGANTE) Polo passivo: 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (EMBARGADO) Terceiros: JOSÉ HIRAN MENDES ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA HELENA B.
DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGOS SALES CARDOSO (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração opostos por OLÍVIA MARIA DO NASCIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e, de ofício, com fundamento no art. 966, §5º, do CPC, reconheceram a nulidade absoluta da sentença objeto da ação rescisória, em razão da ausência de nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, declarando-a insubsistente, com retorno dos autos à origem para a regularização da representação processual..Ordem: 4Processo nº 0705257-26.2019.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.. 25 de agosto de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
25/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 15:08
Expedição de intimação.
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11/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:24
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:57
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755757-62.2020.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Incorporação Imobiliária] AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA REU: OSVALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ SOARES DESPACHO Vistos, Já tendo sido oportunizada à autora a apresentação de réplica à contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:32
Conclusos para o Relator
-
03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/08/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/07/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/06/2023 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 13:21
Conclusos para o Relator
-
19/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:22
Conclusos para o Relator
-
28/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:47
Outras Decisões
-
09/09/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 20:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2022 14:27
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
-
30/08/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/08/2022 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 09:07
Conclusos para o Relator
-
06/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:30
Conclusos para o Relator
-
25/03/2022 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:37
Conclusos para o Relator
-
11/10/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 17:59
Mandado devolvido para decisão
-
19/08/2021 17:59
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/09/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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