TJPR - 0005801-75.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 22:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 15:48
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA NO INCIDENTE REPETITIVO
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2022 13:30
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:23
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/11/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0005801- 75.2020.8.16.0000, DA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITANTE: 3º CÂMARA CÍVEL INTERESSADOS: LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1. À douta Procuradoria-geral de Justiça, para pronunciamento, nos termos do disposto nos artigos 976, § 2º, do Código de Processo Civil e 307, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 2.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 1 -
09/08/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0005801- 75.2020.8.16.0000, DA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITANTE: 3ª CÂMARA CÍVEL INTERESSADOS: LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Na decisão de mov. 48.1 restou acolhido o requerimento da Procuradoria-geral de Justiça, para a intimação dos 05 (cinco) maiores Municípios do Estado do Paraná (Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Cascavel), bem como da Associação dos Municípios do Paraná e da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua Comissão de Direito Tributário, para que, querendo, se manifestassem no presente incidente.
O Município de Ponta Grossa manifestou-se no sentido de “reconhecimento de que as disposições do art. 37, § 4º do Código Tributário Nacional, e em consequência, as disposições do Código Tributário Municipal de Ponta Grossa, art. 239, II, § 1º e seguintes, não ferem as disposições constitucionais previstas no art. 156, § 2º, tendo sido recepcionadas por estas” (mov. 57.1). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Município de Curitiba, por sua vez, sustentou que “ficou comprovado à exaustão que o art. 37, § 4º, do CTN, não foi recepcionado pela Constituição Federal” (mov. 58.1).
O Município de Londrina, requereu, inicialmente, a sua inclusão no processo, como terceiro interessado, de forma a ser intimado quanto aos próximos atos praticados.
No mais, manifestou-se pelo “julgamento do incidente no sentido de entender-se não recepcionado pela CF/88 a previsão do § 4º do art. 37 do CTN, reconhecendo-se que é aplicável a limitação da atividade preponderante da adquirente do imóvel a que alude o inciso I, do § 2º, do art. 156 da Constituição em relação à imunidade do ITBI no caso de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com o consequente desprovimento do recurso de apelação movido por LPP III Empreendimentos e Participações S.A (art. 947, § 2º, CPC)” – mov. 59.1.
Além dos entes municipais antes referidos, que foram intimados pessoalmente, veio aos autos, ainda, o Município de São José dos Pinhais, o qual argumentou que “para se definir a atividade preponderante da empresa incorporadora, é imperiosa a observância das regras contidas no art. 37 e seus parágrafos (com exceção do § 4º, vez que não recepcionado pela Constituição Federal de 1988) do CTN, não se afigurando possível afastar a exceção constitucional nos casos de incorporação total”.
Pugnou o seu ingresso no processo, como amicus curiae, bem como o deferimento, no momento oportuno, da realização de sustentação oral quando do julgamento do presente incidente (mov. 60.1). 2.
Defiro o ingresso dos municípios de Ponta Grossa, Curitiba, Londrina no processo, na condição de terceiros interessados. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Veio aos autos, também, petição do Município de São José dos Pinhais, considerado o 6º (sexto) maior do Estado do Paraná, em que se requer o seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae.
Como se sabe, com o advento do novo Código de Processo Civil, por seu artigo 138, consolidou-se a importância do auxílio aos tribunais, implicando em uma melhoria da qualidade das decisões. É sabido, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sido rigoroso na admissão do amicus curiae, independente da importância do alcance deste instituto, que visa ampliar a discussão e participação dos amigos da corte.
A utilidade e a necessidade para a participação devem ser demonstradas.
No caso dos autos, ao que se vê da petição de mov. 60.1, o Município de São José dos Pinhais não se limita a requerer a sua intervenção, mas traz, sem dúvida, argumentos calcados na doutrina e na jurisprudência que reputo relevantes para o debate por este Tribunal.
Note-se, a propósito, que de todas as instituições públicas e privadas devidamente intimadas a requerimento (absolutamente adequado) da douta Procuradoria-geral de Justiça, para manifestarem-se neste incidente, apenas os municípios de Curitiba, Londrina e Ponta Grossa o fizeram, com o registro que dois deles defendem um entendimento e o terceiro outro, relativamente à recepção ou não do parágrafo 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional pela nova ordem constitucional.
Daí porque os novos argumentos trazidos pela petição de mov. 60.1, do Município de São José dos Pinhais, ganha relevância para a ampliação do debate no âmbito deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por essas razões, admito a intervenção do Município de São José dos Pinhais, na condição de amicus curiae.
No tocante ao requerimento formulado na mesma petição de mov. 60.1, para deferimento de realização de sustentação oral, cumpre registrar 1 que tal pedido deverá ser feito oportunamente, na forma legal .
A deliberação sobre a questão será feita antes do início do julgamento, observando-se o 2 disposto nos artigos 138, § 2º, do Código de Processo Civil e 210, § 3º, do 3 Regimento Interno deste Tribunal de Justiça , levando em conta o eventual interesse dos demais interessados na sustentação. 4. À Divisão, para que realize as anotações nos registros e na autuação, conforme contido nos itens 2 e 3. 1 Art. 198 do RITJ/PR: Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. 2 Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...) § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. 3 Art. 210.
Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as partes, por seus advogados poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos: (...) II – trinta minutos, no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, para o autor e o réu do processo originário e para o Ministério Público; (...) § 3º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, havendo pedido de sustentação dos demais interessados, o prazo será de trinta minutos, divididos entre todos, podendo ser ampliado, considerando o número de inscritos. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
No mais, certifique-se quanto ao recebimento e decurso de prazo da intimação dos Municípios de Maringá e Cascavel, bem como da Associação dos Municípios do Paraná e da Ordem dos Advogados do Brasil, relativamente à decisão de mov. 48.1. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 5 -
30/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 10:25
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
11/09/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:58
Juntada de DOCUMENTO
-
19/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2020 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
22/06/2020 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2020 16:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/05/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2020 13:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
15/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/02/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Graciele Soares
Norberto Melek
Advogado: Gerci Libero da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 20:19