TJPI - 0801272-93.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de LEONEL LUZ LEAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801272-93.2022.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Advocacia administrativa] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI e outros REU: ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (5) DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0756728-71.2025.8.18.0000, oriundo da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determinou, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal nº 0801272-93.2022.8.18.0051, bem como da audiência de instrução designada para o dia 23/05/2025, até o julgamento final do referido writ (SEI Nº. 25.0.000066622-2), DETERMINO: O imediato cumprimento da decisão acima mencionada, suspendendo o trâmite deste processo, inclusive a realização da audiência de instrução anteriormente designada para o dia 23/05/2025, até ulterior deliberação, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com urgência, procedendo-se às devidas anotações no sistema, bem como a comunicação às partes e aos seus patronos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALTANIA MARIA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULA RAYANE DE SOUSA ALENCAR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ELTON JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MENDES MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONEL LUZ LEAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MENDES MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONEL LUZ LEAO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801272-93.2022.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Advocacia administrativa] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, ELTON JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA, VALTANIA MARIA DE SOUSA, MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR, SAMUEL GEOVANE DE LIMA XAVIER, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa aos denunciados Márcio William Maia Alencar, Valtânia Maria de Sousa, José Keney Paes de Arruda Filho, Antônio Jean Ferreira de Oliveira e Elton Jefferson Gomes de Oliveira a prática do crime tipificado no art. 321 do Código Penal.
O autor do fato Samuel Geovane de Lima Xavier teve sua extinção de punibilidade declarada, tendo em vista que aceitou os termos da oferta ministerial de ID 29579244 e comprovou o seu integral cumprimento ao ID n. 33652317.
Em relação ao autor do fato Adalberon Gomes da Silva Filho este, de igual forma, aceitou os termos da proposta ofertada pelo Ministério Público (Id nº. 41568789).
Inicial regularmente recebida em 30/11/2023.
Citados, os réus Márcio William Maia Alencar, Valtânia Maria de Sousa, José Keney Paes de Arruda Filho, Antônio Jean Ferreira de Oliveira e Elton Jefferson Gomes de Oliveira ofereceram resposta escrita à acusação.
Ofício Nº 85379/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, encaminhando cópia do Acórdão dos autos do HABEAS CORPUS nº 0757783-91.2024.8.18.0000 , referente ao presente processo, no qual foi concedida a ordem para trancar a ação penal nº 0801272-93.2022.8.18.0051 em relação ao paciente José Keney Paes de Arruda Filho. É o que há a relatar.
Fundamentação Da homologação da proposta de transação penal ofertado ao autor do fato Adalberon Gomes da Silva Filho O Ministério Público propôs aplicação imediata de pena restritiva de direitos à pessoa apontada como autora do fato supostamente delituoso, com fundamento no disposto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais.
A proposta foi aceita integralmente, não havendo motivos que impeçam a chancela judicial do compromisso celebrado.
Diante disso, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal.
Anotações necessárias, especialmente para evitar a concessão de novo benefício à mesma pessoa pelo prazo de 5 (cinco anos).
Do trancamento da ação penal em relação ao Réu José Keney Paes de Arruda Filho Considerando o Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0757783-91.2024.8.18.0000, que reconheceu a atipicidade de conduta imputada ao réu José Keney Paes de Arruda Filho, determino o trancamento da presente ação penal em relação a este réu, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça.
Em razão disso, deve o acusado ser excluído do polo passivo da ação, e o processo prosseguir apenas em relação aos demais réus, conforme a instrução processual.
Da ratificação do recebimento da denúncia Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida.
Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar.
Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados.
Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Dispositivo Ante o exposto: 1) homologo a transação penal entre o Ministério Público e o réu Adalberon Gomes da Silva Filho, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95. 2) determino o trancamento da ação penal em relação ao acusado José Keney Paes de Arruda Filho em consonância com o acórdão dos autos do HABEAS CORPUS nº 0757783-91.2024.8.18.0000. 3) ratifico o recebimento da denúncia em relação aos réus Márcio William Maia Alencar, Valtânia Maria de Sousa, Antônio Jean Ferreira de Oliveira e Elton Jefferson Gomes de Oliveira. 4) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2025, às 09h00min, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.
Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência. g)Intime-se o réu ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, realize o pagamento da proposta de transação aceita. À secretaria a fim de proceder com a exclusão do réu José Keney Paes de Arruda Filho do polo passivo da ação, devendo o processo prosseguir apenas em relação aos demais réus, conforme a instrução processual.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 07:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Outras Decisões
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26/03/2025 17:29
Homologada a Transação Penal
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04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:02
Juntada de Ofício de corte superior
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13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ELTON JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:59
Recebida a denúncia contra MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR - CPF: *21.***.*83-04 (REU)
-
17/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ELTON JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELTON JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 03:58
Decorrido prazo de SAMUEL GEOVANE DE LIMA XAVIER em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:15
Decorrido prazo de VALTANIA MARIA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO GEAN FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:07
Decorrido prazo de ELTON JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:22
Homologada a Transação
-
20/10/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:43
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
17/10/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 10:58
Audiência Preliminar designada para 17/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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