TJPI - 0801358-35.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados.
Junta comprovante de pagamento. É o breve relato.
Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
15/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/07/2025 09:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados.
Junta comprovante de pagamento. É o breve relato.
Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:25
Execução Iniciada
-
11/05/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 20:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:29
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 12:06
Juntada de comprovante
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31/10/2024 11:26
Juntada de comprovante
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30/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:17
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/10/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Declarada incompetência
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25/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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