TJPI - 0765325-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:24
Juntada de petição
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08/04/2025 09:45
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765325-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: TERESINHA FRANCISCA DOS SANTOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo Banco do Brasil S/A, impugnando decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, processo nº 0825440-91.2019.8.18.0140, proposto por TERESINHA FRANCISCA DOS SANTOS, regularmente qualificada, ora agravada.
Destaca que referida decisão repercute na sua esfera jurídica na medida em que resulta em lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação demandando a suspensão dos seus efeitos, o que representa o fumus boni iuris.
Acentua que o periculum in mora está diretamente ligado ao fato de que acaso seja mantida a decisão agravada tem potencial para lhe causar prejuízo imediato.
Destaca que há, no caso, a incidência da prescrição; ilegitimidade do MPDFT; ilegitimidade ativa da agravada.
Requer o provimento do recurso para imprimir efeito suspensivo ativo e, ao final, reformar a decisão interlocutória agravada. É o que interessa o relatório.
Decido.
O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal.
Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019, I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.
Na espécie, o agravante se insurge contra a decisão proferida nos autos, na fase de cumprimento de sentença.
O agravante aforou o recurso visando afastar os efeitos da decisão proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença, cuja decisão concluiu pela parcial procedência da impugnação para excluir a incidência de juros remuneratórios, honorários advocatícios da fase de conhecimento, bem como para incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, estabelecendo como parâmetros para o cálculo do valor devido, com a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Da ilegitimidade ativa da agravada: Arguiu o agravante a ilegitimidade ativa do Agravado/Exequente, sustentando a não comprovação de associados nos quadros do IDEC (autora da Ação Civil Pública) à época do ajuizamento da ação.
O e.
STJ, enfrentando a questão sob a égide dos recursos repetitivos, decidiu o seguinte (Recurso Especial nº. 1.391.198 – RS): AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa do agravado.
Da Prescrição.
No cotejando os autos, observa-se que o agravante afirma que prescreveu a demanda.
Tal alegação não procede, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos.
A sentença coletiva em questão, proferida no processo n° 1998.01.1.016798-9, de autoria do IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, transitou em julgado em 27/10/2009 (terça-feira).
Logo, contando o prazo quinquenal, o termo final seria em 27.10.2014 (segunda-feira), porquanto, na forma do art. 132, § 3°, do CC/2002, os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Ao analisar a inicial, e consultar o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (www.tjdft.jus.br) constata-se que de fato o MPDFT - MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou em 26/09/2014 ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3) que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo específico de interromper a prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que promovam a liquidação/execução da sentença da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.
A.
O prazo para ingressar com as ações individuais de cumprimento de sentença se esgotaria em 27/10/2014 (05 anos contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9).
Contudo comprovada a propositura da ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3), deve ser reconhecida a força interruptiva da prescrição a teor do que dispõe o art. 202, II do CC, que passa a ter como termo a quo o dia 26/09/2014.
Este entendimento também vem externado nos julgados do Poder Judiciário Piauiense: (...) É legitima a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não haveria ingressado com a fase de cumprimento de sentença.” “Através dos Agravos de Instrumentos Nsº 2016.0001.009291-1 e 2016.0001.009036-7, de minha relatoria, nas sessões realizadas em 05/12/2018 e 12/12/2018, decidiu, à unanimidade, que legítima a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não havia ingressado com a fase de cumprimento de sentença” “Destarte, comungo com a corrente de entendimento de que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2.
Julgamento; 04/08/2018.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI).
No caso vertente, a toda evidência restou demonstrado que a demanda em questão fora ajuizada oportunamente, não havendo de se falar em prescrição.
No mérito, o Banco asseverou a necessidade prévia do procedimento para liquidação e cumprimento de sentença; defende que, existe excesso de execução, pois a título de atualização monetária, o percentual a ser aplicado em fevereiro de 1989 deve ser o de 10,14%; e impugna a aplicação indevida dos juros moratórios, entendendo que os mesmos devem incidir a partir da citação da ação executiva; aduz sobre a indevida aplicação dos juros remuneratórios.
Há de se registrar que quanto a alegada de ausência da prévia liquidação da sentença, correta é a interpretação do MM Juiz a quo, que considerou a desnecessidade diante do reconhecimento de que se trata de cálculos relativamente simples e em caso de eventual dúvida poderá ser sanada pela própria Contadoria do Juízo.
Assim, tratando-se de mero calculo referente a expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença, não há necessidade de nomeação de perito, tendo em vista que se trata de mera conta aritmética, que, em caso de eventual dúvida, poderá ser sanada pela contadoria judicial do juízo.
Outrossim, o e STJ Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser dispensável a fase de liquidação de sentença coletiva, quando for possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1.602.761/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Dessa forma não acolho a alegação de necessidade de liquidação de sentença.
Em relação a tese do agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, esta deve prosperar, haja vista que é igualmente assente na Corte Superior que "a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa" (REsp nº 1.588.664-SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 14.06.2016).
Portanto, no mês de fevereiro de 1989 o critério para atualização dos valores é o percentual de 10,14%.
No mesmo sentido é a jurisprudência, do também e.
STJ, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPSOTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE DE 1989.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
ART.1.022DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do art.1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2.
Ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no julgado a alegada obscuridade, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4.
De outra parte, em mandado de segurança não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ.5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1035012/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
Vale aqui colacionar a supracitada jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Assim, não acolho a pretensão do agravante neste ponto.
Quanto aos juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças, pois uma vez reconhecida a incidência dos expurgos, que é o próprio capital, não há razão alguma para que a sua devolução seja feita sem juros remuneratórios, porquanto esta é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito.
Cumpre esclarecer que o contrato de depósito em conta-poupança tem como característica renovar-se automaticamente a cada 30 dias, passando os juros remuneratórios a integrar o capital no final do período, uma vez que, a partir de então, inicia-se um novo contrato.
Assim, os juros remuneratórios dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança.
Nesse sentido é a jurisprudência: POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA Nº 37 DO TRF4. apelação PARCIALMENTE provida. 1.
Como consolidado no julgamento do REsp nº 1.147.595-RS, no que se refere ao Plano Verão, é de 42,72%, percentual estabelecido com base no IPC, o índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 2.
Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças.
Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança. 3.
Ainda conforme o entendimento fixado no julgamento do repetitivo, são aplicáveis na correção monetária de débito decorrente de condenação judicial os expurgos constantes da Súmula nº 37 deste TRF4, apenas que limitados aos IPCs de março de 1990 e de fevereiro de 1991. 4.
Apelação parcialmente provida.”(TRF-4 - AC: 50029266720134047014 PR 5002926-67.2013.4.04.7014, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA).
Como visto, a celeuma se restringe quanto à inserção da verba inerente à correção monetária que, de fato foi inclusa no cálculo homologado com base no índice de correção aplicável ao caso concreto.
Na verdade, a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou posicionamento no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do GTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72%), "Collor I" (março/90 - 84,32% e abril/90 - 44,80%) e Collor II" (janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90%).
Obedecida essa orientação a decisão agravada, apesar de impor ônus ao recorrente, tal imposição tem como corolário a própria legislação.
Desse modo, a decisão agravada não importa em situação que resulta em grave lesão ao direito do agravante.
O Código de Processo Civil (art. 1.019, I) autoriza a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte, circunstância que não vem ao caso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos NEGO o efeito suspensivo requestado.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem para conhecimento e para, eventualmente, prestar as informações que julgar pertinente.
Intime-se a parte agravada para exercer o contraditório e ampla defesa, no prazo de lei.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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30/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de custas
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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