TJPI - 0803512-23.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre o Pedido de Uniformização de Jurisprudência juntado no ID nº 25389593, conforme art. 88, §4º do Provimento nº 165 do CNJ.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803512-23.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BRUNO FELIPE MELO SOARES Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
O recorrente pleiteia a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando ausência de transparência e falha no dever de informação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto à contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) determinar se há fundamento para a nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
O contrato firmado entre as partes demonstra que o recorrente aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado, tendo ciência da natureza do serviço contratado.
O contracheque apresentado pelo autor confirma que os descontos realizados são referentes a parcelamentos previamente definidos, afastando a alegação de cobrança indefinida ou abusiva.
Não há nos autos elementos que comprovem vício na manifestação de vontade do recorrente ou falha na informação prestada pela instituição financeira.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre automaticamente, exigindo a demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos não atendidos no caso concreto.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Ocorre que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A sentença de ID 23321207, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos apostos na petição inicial.
Em suas razões, ID 23321208, o recorrente alega, em síntese, não contratação do cartão de crédito consignado; nulidade da contratação do cartão; dever de informação no âmbito dos contratos envolvendo a concessão de crédito; cartão de crédito; cartão não entregue; prova dos autos; termo de adesão cartão de crédito consignado x cartão de crédito; violação ao código civil e ao código de defesa do consumidor; princípio da boa fé nos contratos; interpretação contratual mais favorável ao consumidor; caracterizada venda casada; impossibilidade de rolagem da dívida e do superendividamento; ilegalidade do contrato; jurisprudência favorável; nulidade do contrato de cartão de crédito consignado como empréstimo; relação de consumo; ausência de transparência no contrato; entendimento jurisprudencial; necessidade de devolução em dobro; danos morais; falta de informação contratual; ato ilícito; responsabilidade civil; falha na comunicação; infração aos princípios do CDC; falha grave na informação; jurisprudência paradigma; possibilidade de adesão ao recente julgado paradigma; possibilidade de adesão ao parecer ministerial em caso análogo; considerações sobre fumus boni juris.
Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 23321211). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente sustenta que teria contratado empréstimo consignado, mas que, na realidade, o produto fornecido pelo banco recorrido foi um cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem o seu devido conhecimento e consentimento.
Alega, ainda, que houve abusividade na prática comercial e falha no dever de informação, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
Compulsando os autos verifica-se que não há elementos que autorizem a reforma da sentença.
A documentação apresentada demonstra que o recorrente aderiu voluntariamente ao contrato, sendo plenamente informado sobre a natureza do serviço contratado.
Além disso, o próprio contracheque apresentado pelo autor confirma que o desconto realizado era referente a um parcelamento definido, não sendo possível falar em cobrança indefinida ou abusiva.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade nos descontos efetuados, tampouco comprovação de vício na manifestação de vontade do autor.
A inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre de forma automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos que não restaram preenchidos no presente caso.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
02/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-20.2024.8.18.0152
Maria das Neves Muniz Leal
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:06
Processo nº 0801267-42.2024.8.18.0038
Gildeci Alves Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 23:25
Processo nº 0801267-42.2024.8.18.0038
Gildeci Alves Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 10:55
Processo nº 0801904-68.2024.8.18.0013
Francisco Mariano Gomes Silvestre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 12:46
Processo nº 0801904-68.2024.8.18.0013
Francisco Mariano Gomes Silvestre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 17:33