TJPI - 0762633-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762633-91.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em face da decisão proferida pelo douto juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. nº 0828776-30.2024.8.18.0140), que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais correspondentes.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença de extinção, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina - PI, 20 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Não conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO - CPF: *05.***.*84-32 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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26/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:52
Outras Decisões
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01/11/2024 22:36
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:12
Juntada de petição
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24/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2024 19:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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