TJPI - 0802386-16.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802386-16.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 73370581.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
01/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802386-16.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA – CPF: *64.***.*22-46, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 1.031,09 (mil e trinta e um reais e nove centavos) e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC.
Por fim, observada que a realização de penhora SISBAJUD, será realizada na modalidade TEIMOSINHA, determino a remessa dos autos à secretaria para aguardar o prazo do bloqueio, ora 30 (trinta) dias, após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRESSA CARNEIRO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800635-23.2023.8.18.0047
Ivonete Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 11:41
Processo nº 0800635-23.2023.8.18.0047
Ivonete Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Leon Brito da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 15:13
Processo nº 0800151-87.2022.8.18.0032
Antonia Delmira Rodrigues
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 15:21
Processo nº 0800151-87.2022.8.18.0032
Antonia Delmira Rodrigues
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 09:13
Processo nº 0752992-45.2025.8.18.0000
Raimundo Teles de Menezes Filho
Rebeca Cavalcante Marinho
Advogado: Maiara Goncalves de Sena
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 23:39