TJPI - 0752992-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752992-45.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO AGRAVADO: A.
L.
M.
T.
D.
M., REBECA CAVALCANTE MARINHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO, nos autos do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos originários de ação de revisão de alimentos.
Em atenção ao despacho que requisitava a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o Agravante acostou aos autos documentos que evidenciam o exercício da função de Gerente Comercial da empresa TEDA Representações Ltda., auferindo remuneração variável na ordem aproximada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
A despeito dos argumentos expendidos na petição juntada sob o ID nº 23799341, e dos documentos que tentam demonstrar que parte dessa remuneração encontra-se comprometida com despesas fixas — como pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 3.036,50, tratamento psicológico da filha menor e custos ordinários com moradia, alimentação e transporte —, a análise global da situação revela que não se evidencia quadro de real insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse legal pleiteada.
Com efeito, é consabido que o benefício da gratuidade da justiça está disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, o § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal faculta ao magistrado indeferir o pedido, quando os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, embora o Agravante afirme a existência de comprometimento de sua renda mensal com diversas obrigações, a magnitude de sua remuneração mensal líquida, aliada à ausência de qualquer elemento que comprove dificuldade efetiva e concreta para arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua subsistência e da de sua família, conduz à conclusão pela não caracterização da hipossuficiência técnica apta a ensejar a concessão da justiça gratuita.
Portanto, a renda auferida pelo Agravante — mesmo que variável — é expressiva o suficiente para suportar os encargos decorrentes do preparo recursal, sem que tal obrigação implique risco à sua dignidade material ou econômica.
Posto isso, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO.
Intime-se o Agravante para que, no prazo de cinco (5) dias, promova o recolhimento do preparo do recurso de agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007, § 4º.
Não sendo efetuado o preparo no prazo previsto neste artigo, o relator considerará o recurso deserto.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO - CPF: *73.***.*76-53 (AGRAVANTE).
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08/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752992-45.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO AGRAVADO: A.
L.
M.
T.
D.
M., REBECA CAVALCANTE MARINHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Observo que a parte agravante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...].
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:31
Juntada de gratuidade de justiça
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10/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:10
Juntada de petição
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06/03/2025 23:40
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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