TJPI - 0800272-59.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800272-59.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 11 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
15/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800272-59.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 11 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800272-59.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA R. h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Analisando o conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
No caso em tela, o autor juntou extrato de consulta ao SPC/SERASA (id n. 71060455).
A requerida, por sua vez, defendeu que os débitos são referentes à unidade consumidora cadastrada em nome da consumidora reclamante, no entanto não juntou sequer provas a comprovar a regularidade dos débitos contestados.
Neste cenário, entendo que as provas colacionadas pela demandada levanta sérias dúvidas neste juízo.
Neste ponto, é fato incontroverso que o suposto contrato foi celebrado em cidade diversa e distante do domicílio do autor (documentos iniciais demonstram que o requerente reside em neste Município).
A requerida, outrossim, sequer teve o cuidado de juntar o suposto contrato firmado entre as partes.
Muito pelo contrário, limitou-se a juntar telas de sistemas confeccionadas ao seu bel prazer e claro atendendo aos seus interesses.
Ressalto, igualmente, que a requerida ofereceu acordo em audiência de conciliação, porém não aceita pelo requerente.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Deste modo, pelos motivos citados acima, declaro inexistente os débitos oriundos desta demanda com todos os seus reflexos.
De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais, os quais são presumidos, em razão da negativação indevida.
Por fim, tendo em vista a reincidência do comportamento da demandada em face da parte autora (processo de n° 0801351-10.2024.8.18.0146 analisou os mesmos fatos, porém valores e negativações diferentes), fixo o valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) como forma de prevenir novo comportamento da requerida no sentido de prejudicar a parte autora.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar a parte requerida, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, a excluir em definitivo o nome da requerente, MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos contestados neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; ii) declarar inexistente os débitos imputados ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda; iii) condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem condenações em custas.
P.R.I.
Floriano (PI), data do sistema.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
27/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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13/06/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800272-59.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora, MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA, pleiteia tutela antecipada para que a parte requerida, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. proceda imediatamente à exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, cominando-se multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Decido.
Pela análise dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora juntou a comprovação de inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem com o autor autor desconhece qualquer relação jurídica que justifique a inclusão de seu nome nos referidos cadastros e ainda que que a empresa Requerida é responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, mas ocorre que a Requerente jamais residiu na cidade de São Paulo/SP, não possui imóveis nessa localidade e, consequentemente, nunca solicitou fornecimento de energia elétrica na capital paulista..Portanto, resta claro a verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, especialmente dos documentos juntados pela requerente, entendo presentes os requisitos antecipatórios da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a avaliação do pedido de tutela antecipada formulado, sendo a urgência em razão dos prejuízos ocasionados pela negativação, cuja legalidade é objeto de discussão nesta demanda, sem prejuízo da revisão desta decisão no decorrer do processo, diante de novas provas.
Ademais, acolho também o pedido de suspensão das cobranças por ligações telefônicas realizadas à autora.
Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, concedo a tutela antecipada pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. que proceda imediatamente à exclusão do nome da parte requerente, MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA, CPF nº *01.***.*19-53, dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/qualquer outro) a respeito da dívida contestada neste juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança por estes meios, no limite de R$ 3.000,00, nada impedindo que a decisão seja revista no decorrer do trâmite processual.
Nesta oportunidade, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora e o faço com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verificada a hipossuficiência técnica da autora, bem como, a verossimilhança de suas alegações.
Cite-se e intime-se para fins de cumprimento.
Dê-se seguimento ao presente processo.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano -
30/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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