TJPI - 0808277-88.2025.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808277-88.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
A.
N.
M.
Advogado do(a) APELANTE: ITALO RIBEIRO SILVA LIMA - PI23924-A APELADO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR FIRMINA SOBREIRA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MILTONIL ARAUJO NASCIMENTO MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808277-88.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] APELANTE: M.
A.
N.
M.
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR FIRMINA SOBREIRA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA NO SEGUNDO SEMESTRE DO TERCEIRO ANO – REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO – INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Miltonil Araújo Nascimento Magalhães em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra atos do Diretor da Unidade Escolar Firmina Sobreira, da Gerência de Registro de Vida Escolar - GERVE, e da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI).
A ação foi proposta sob a alegação de que o impetrante, estudante regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio, logrou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o curso de Bacharelado em Ciências da Computação na Faculdade UNINASSAU Teresina.
Para efetivar sua matrícula, necessitava do certificado de conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar, os quais lhe foram negados pela instituição de ensino com o argumento de que ainda estava cursando o último ano e não havia concluído a carga horária mínima exigida.
A sentença recorrida, proferida em 17/02/2025, julgou liminarmente improcedente o pedido, denegando a segurança e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento na Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no entendimento de que o impetrante não preenchia os requisitos legais para a obtenção do certificado.
Irresignado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID 23626178) alegando, em síntese: necessidade de concessão de tutela recursal para expedição do certificado, sob o argumento de que o impetrante já integralizou carga horária superior à exigência legal e teve desempenho satisfatório no ENEM, evidenciando sua aptidão acadêmica para ingressar no ensino superior; interpretação teleológica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), defendendo a possibilidade de flexibilização do requisito de permanência mínima de três anos no Ensino Médio, especialmente em razão da aprovação no vestibular e da carga horária cumprida; suposta incompatibilidade da sentença com a realidade fática, pois o impetrante já cursava a 3ª série do Ensino Médio e havia ultrapassado a carga horária mínima exigida pela legislação vigente.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação (ID 23626183), pugnando pela manutenção do julgado.
Suficientemente relatado, passo a decidir, sobre o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, visando à imediata expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, para viabilizar sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.
Pois bem.
O apelante fundamenta seu pleito na alegação de que já integralizou carga horária superior à exigida e que a interpretação rígida da legislação educacional compromete seu direito fundamental à educação, destacando que o cumprimento do requisito temporal de três anos no Ensino Médio não pode se sobrepor ao princípio da razoabilidade.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
O artigo 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), estabelece que a educação básica deve ser organizada com uma carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas.
Ademais, o artigo 35 da referida lei determina que o ensino médio terá duração mínima de três anos, o que afasta qualquer possibilidade de antecipação indevida da conclusão deste nível de ensino.
Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula nº 27, que prevê: "Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio." No caso em análise, o apelante não demonstrou o cumprimento desse requisito essencial, limitando-se a apresentar histórico escolar referente apenas ao primeiro e segundo anos do Ensino Médio, sem comprovação de que se encontra regularmente matriculado e frequentando o segundo semestre do terceiro ano.
Dessa forma, não restam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela recursal, uma vez que a ausência de comprovação da condição exigida inviabiliza a antecipação da expedição do certificado.
Além disso, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente negando pedidos semelhantes, reforçando a necessidade de observância estrita dos requisitos impostos pela Súmula 27 do TJ-PI, não sendo cabível a flexibilização indiscriminada da norma.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
PEDIDO LIMINAR NEGADO.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPETRANTE NÃO SE ENCONTRA CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 27 DO TJPI.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750612-54.2022.8.18.0000; Relator: Des.
Erivan Lopes; 6ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 27/05/2022)”.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo, por ora, os efeitos da sentença recorrida até o julgamento definitivo da apelação.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:11
Expedição de intimação.
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30/03/2025 18:11
Expedição de intimação.
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30/03/2025 18:11
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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