TJPI - 0800911-56.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de CHARLTON DE MACEDO REIS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800911-56.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHARLTON DE MACEDO REIS REU: F DE S A S MENEZES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS, movida por CHARLTON DE MACEDO REIS em face de F DE S A S MENEZES LTDA.
O autor relata que foi convidado a integrar um consórcio informal, sob responsabilidade do Sargento Joel Loureiro, lotado em São Raimundo Nonato/PI, assumindo a cota de um participante desistente.
Efetuou doze pagamentos mensais entre março de 2022 e março de 2023, totalizando R$ 4.840,26.
Além disso, realizou todos os exames exigidos para aquisição de arma como CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), tendo inserido a documentação no sistema do Exército Brasileiro.
Com os atrasos gerados pela pandemia da COVID-19, o processo foi interrompido, exigindo renovação da documentação, o que desmotivou o autor a continuar com a aquisição.
Ao buscar a devolução dos valores, foi informado de que a responsabilidade havia sido transferida à empresa ré, que se recusou a restituir o montante integral, alegando retenção de 30% a título de “aluguel de cofre”, oferecendo devolução parcial de R$ 4.242,00.
Diante da recusa da empresa em apresentar proposta justa, o autor recorreu ao Judiciário para buscar reparação pelos prejuízos suportados.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Verifica-se que os documentos juntados aos autos não estão em nome da parte autora, mas sim em nome de terceiros.
Em especial, os comprovantes de transferências bancárias acostados sob o ID nº 65805700 estão registrados em nome de Joel Loureiro Filho, não havendo, até o momento, qualquer prova inequívoca de que os valores ali descritos tenham sido efetivamente desembolsados pelo autor, tampouco que tenham relação direta com a suposta cota de consórcio que afirma ter assumido.
Ademais, conforme informado pela parte ré em sua contestação, o consórcio referente à aquisição da arma de fogo estaria, na realidade, vinculado ao nome do Policial Militar Rogério, o que reforça a ausência de vínculo formal entre o autor e a relação jurídica debatida nos autos.
Desse modo, em havendo demanda por parte ilegítima, tenho que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação.
E sendo matéria de ordem pública, inexiste óbice, inclusive ao seu reconhecimento de ofício.
Conforme § 3o do art. 485 do CPC, vejamos: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLTON DE MACEDO REIS - CPF: *78.***.*28-72 (AUTOR).
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30/04/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:20
Decorrido prazo de F DE S A S MENEZES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800911-56.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHARLTON DE MACEDO REISREU: F DE S A S MENEZES LTDA DESPACHO Visto, etc.
Conforme disposto na Ata de Audiência de ID nº 70877639, em sede de alegações finais, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias às partes para se manifestarem nos autos.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar alegações finais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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29/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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