TJPI - 0812587-79.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES DE ABREU LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES DE ABREU LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812587-79.2021.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA, JULIANA MARQUES DE ABREU LIMA, J.
M.
M.
A.
L.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens de ALBANIR RIBEIRO LIMA DAS CHAGAS, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (16121469); certidão negativa de testamento (61314463); certidão de casamento (16121464); documentos pessoais dos herdeiros (16121464); certidões negativas fiscais (61314469); termos de quitação do ITCMD (34563891 e 71749351); escritura pública de compra e venda e certidão do registro de imóveis (34563891).
Decisão de id. 16465216 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
Extrato de consulta ao Sisbajud no id. 22304000.
Plano de partilha no id. 49481754.
O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou sua concordância com o plano de partilha (53066770).
O Estado do Piauí concordou com o recolhimento do ITCMD (62676630).
As Fazendas Públicas informaram que o espólio não deixou débitos (62560616, 61945030 e 62676630).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC).
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha.
Cumpre destacar, por fim, que o Ministério Público Estadual concordou com o plano de partilha apresentado pelo inventariante, de modo que resta atendida a condição prevista no art. 665 do CPC.
Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado.
Destarte, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de ALBANIR RIBEIRO LIMA DAS CHAGAS, apresentado na petição de id. 49481754, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelo espólio, obedecida a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida.
Advirto que os bens integrantes do quinhão do herdeiro incapaz a este pertencem, ficando a administração sob responsabilidade da representante/assistente do menor.
Assim, os bens do herdeiro incapaz devem ser utilizados exclusivamente em seu favor.
Além disso, deverá a representante/assistente prestar contas da administração dos bens sempre que intimada para tanto.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:21
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:49
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA - CPF: *65.***.*47-53 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:32
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2022 08:31
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
26/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:23
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS em 11/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:22
Juntada de Petição de documentos
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DE ABREU LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:24
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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