TJPI - 0015543-14.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015543-14.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 73624531), sob a alegação de omissão sobre matéria de ordem pública, aduzindo, em síntese, que o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI é entidade autárquica, portanto, com personalidade jurídica distinta do Estado e que a sentença deverá ser em relação ao DETRAN e não ao Estado.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 75193233, pugnando pela rejeição aos embargos de declaração e manutenção da decisão embargada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, verifico que a sentença possui fundamentação clara ao estabelecer a condenação do Ente Público na obrigação de fazer.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 73624531), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 72964953, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações e expedientes necessários.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015543-14.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o demandante que a motocicleta do seu pai foi roubada, realizando boletim de ocorrência.
Foi notificado de que a motocicleta teria sido encontrada e recebeu o veículo, conforme auto de restituição.
Entretanto, meses após o ocorrido foi surpreendido por um tenente que o conduziu para a delegacia, juntamente com seu filho menor, fato presenciado por vários curiosos e que lhe foi vexatório.
Após horas, foi expedido novo termo de restituição do veículo.
Desse modo, requer danos morais, indicando como devido o valor de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), bem como a obrigação de fazer no sentido de que seja dado baixa no sistema em relação ao roubo da motocicleta descrita na inicial.
Foi realizado pedido liminar para cumprimento da obrigação de fazer, mas não consta nos autos qualquer decisão liminar.
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 4174402), sem arguir preliminares, requerendo a improcedência da demanda.
A réplica foi devidamente apresentada (id. 4174402 – p. 57), sendo reiterados os pedidos da inicial.
O ministério Público apresentou parecer pela procedência da demanda, devendo ser razoável a fixação dos danos morais, e pela apreciação do pedido liminar (id. 4174402 – p. 72).
Intimados quanto provas a produzir, nada requereram, mas a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor.
O pedido da Defensoria foi admitido, mas a carta retornou informando a ausência do destinatário (id. 28309924), requerendo o Estado do Piauí a extinção por abandono de causa (id. 28859253).
A Defensoria Pública, intimada em seguida, requereu o julgamento do feito.
Em decisão (id. 35460073), o magistrado da época deferiu a gratuidade à parte autora.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Consoante relatado, trata o presente feito de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Em relação à alegação de abandono da causa, entendo que não se configura, a ausência de manifestação após a intimação para provas apenas ocasiona a preclusão para tanto, não a extinção do feito por abandono.
Resolvida a questão processual pendente e não havendo preliminares, adentro no mérito.
No caso, o auto de restituição constata que a placa do veículo ainda estava como registrada no cadastro de veículos roubados (id. 4174402 – p. 20), motivo pelo qual o Tenente determinou que o autor o acompanhasse à delegacia.
Ao analisar o auto de restituição anterior, o demandado verificou que deveria ter sido dado baixa no sistema RENAVAM e no COPOM quando da primeira ida à delegação, mas não foi feito à época, liberando o autor em seguida. É evidente que a obrigação de fazer deve ser cumprida, sendo necessário que se retire do sistema a motocicleta, marca SUZUKI, Modelo EM 125 YES, cor PRETA, ano 2008, PLACA: NIA-1098, dos sistemas como se ainda fosse objeto de roubo.
Por sua vez, quanto aos danos morais, entendo que a simples condução do autor à delegacia não o causou constrangimentos, além dos meros aborrecimentos.
O autor não chegou a ser preso e nem sofreu qualquer abuso por parte do policial.
Além disso, após comunicar os fatos e apresentar o primeiro auto de restituição, foi liberado juntamente com a motocicleta.
Desse modo, não foi comprovado qualquer abalo a personalidade jurídica do autor, não configurando dano moral., por si só, o encaminhamento legítimo do autor à delegacia Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, rejeitando o pedido de condenação do demandado por danos morais, mas concedendo a obrigação de fazer para determinar que o demandado dê baixa no seu sistema em relação ao roubo da moto SUZUKI, modelo EM 125 YES, cor preta, ano de 2008 e placa NIA – 1098.
Ademais, como ainda não foi analisada a liminar requerida, observando o perigo de dano para o autor, o qual pode ser novamente parado em alguma blitz e novamente encaminhado à delegacia, e a probabilidade do direito descrita nesta sentença, defiro a liminar para que a obrigação de fazer acima determinada seja cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Condeno o demandado, por outra via, em honorários, os quais fixo, por equidade, diante do valor inestimável da obrigação de fazer a qual se sagrou vitorioso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o demandante em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade já deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*39-44 (INTERESSADO).
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22/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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11/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:01
Processo Encaminhado a
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05/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 16:03
Mandado devolvido designada
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02/09/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:20
Conclusos para decisão
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10/11/2020 05:46
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2019 11:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 11:39
Distribuído por dependência
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25/05/2016 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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25/05/2016 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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25/05/2016 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/04/2016 07:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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30/03/2016 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/03/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/03/2016 11:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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25/01/2016 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/01/2016 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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02/12/2015 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/07/2015 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2015 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/07/2015 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2015 11:31
Distribuído por sorteio
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10/07/2015 11:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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