TJPI - 0802391-37.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-37.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: AMBROSIO ALVES DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 27 de junho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AMBROSIO ALVES DE HOLANDA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802391-37.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: AMBROSIO ALVES DE HOLANDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID Num. 13448666) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por AMBROSIO ALVES DE HOLANDA, ora apelado, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 13448676.
Decisão de saneamento do feito em ID Num. 15815120, em atenção à informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (ID Num. 14963053) de que foi expedida certidão de óbito em nome da parte requerente, ora apelada, com data do óbito em 04/06/2023, motivo pelo qual foi determinado por esta Relatoria a intimação do patrono da parte autora para que promovesse a regularização da lide, através da habilitação dos sucessores ou espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Todavia, passado o prazo assinalado, os patronos quedaram-se inertes, o que motivou a decisão de ID Num. 17864952, com as seguintes determinações: i) a SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro nos arts. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias; ii) a INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES DE AMBROSIO ALVES DE HOLANDA, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) a ser enviada ao endereço do mencionado autor falecido constante na procuração outorgada aos seus patronos, para que promovam as suas habilitações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC); iii) a INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES DE AMBROSIO ALVES DE HOLANDA, por edital, que promovam as suas habilitações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC).
Após o cumprimento das referidas diligências, o causídico manifestou-se em ID Num. 20274441 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE AMBRÓSIO ALVES DE HOLANDA, representado por sua esposa, Sra.
LINDIOMAR MARIA DE OLIVEIRA.
Em seguida, superada a intimação da parte recorrente acerca do pedido supramencionado, este Relator indeferiu, em ID Num. 23639473, o pedido de habilitação de LINDIOMAR MARIA DE OLIVEIRA e determinou que a parte interessada juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da abertura ou conclusão do inventário do de cujus; ou, caso não houvesse inventário aberto, a juntada de certidão estadual de distribuições Cíveis, para que se avaliasse a possibilidade de representação do espólio pelo cônjuge supérstite, sob pena de extinção do feito.
Ultrapassado o prazo concedido, retornaram os autos conclusos em 29/04/2025.
Decido.
II – Fundamentação Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do réu.
Intimado, o causídico manifestou-se em ID Num. 20274441 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE AMBRÓSIO ALVES DE HOLANDA, representado por sua esposa, Sra.
LINDIOMAR MARIA DE OLIVEIRA.
No entanto, após a intimação da parte recorrente acerca do pedido supramencionado, este Relator indeferiu, em ID Num. 23639473, o pedido de habilitação de LINDIOMAR MARIA DE OLIVEIRA e determinou que a parte interessada juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da abertura ou conclusão do inventário do de cujus; ou, caso não houvesse inventário aberto, a juntada de certidão estadual de distribuições Cíveis, para que se avaliasse a possibilidade de representação do espólio pelo cônjuge supérstite, sob pena de extinção do feito.
Isso se deu em virtude do que consta na certidão de óbito (ID Num. 20274442 Pág. 05) referente a menção expressa à existência de "cinco (05) filhos vivos e um (01) falecido”, o que impõe comprovar a abertura ou não de inventário como pressuposto de regularização da sucessão processual.
Como se sabe, enquanto não instaurado o inventário e a partilha, os bens do falecido constituem uma universalidade denominada espólio, a qual possui capacidade jurídica para ser parte em processos judiciais, tanto ativa quanto passivamente, sendo representada pelo inventariante, conforme disposto no art. 75, VII do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VII - o espólio, pelo inventariante.
No mais, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, conforme ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que indeferiu a representação do espólio pelo cônjuge do exequente falecido e determinou que houvesse a habilitação dos herdeiros – Recurso da coexequente – Enquanto não aberto o inventário e não prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do espólio pode ser feita pelo cônjuge supérstite, sendo, portanto, despicienda a habilitação dos herdeiros – Inteligência dos artigos 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil e artigo 1.797 do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão reformada para: (i) determinar que passe a constar no polo ativo da demanda "Espólio de João Pereira da Silva Filho"; (ii) autorizar a representação do espólio, enquanto inexistir inventariante compromissado, pelo cônjuge sobrevivente – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251631-62.2023.8.26.0000 Monte Aprazível, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No caso, não houve a comprovação da abertura ou a conclusão do inventário do falecido Ambrósio Alves de Holanda, nem tampouco, em não tendo sido instaurado o inventário, foi juntada certidão estadual de distribuições Cíveis, para que se avalie a possibilidade de representação do espólio pelo cônjuge supérstite, tendo sido ultrapassado o prazo concedido ao patrono do falecido, conforme expedientes do sistema PJe de 2º grau, cujo prazo para manifestação decorreu em 28/04/2025.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo ativo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2.
Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – Dispositivo Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de AMBROSIO ALVES DE HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802391-37.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: AMBROSIO ALVES DE HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por LINDIOMAR MARIA DE OLIVEIRA, na qualidade de herdeira/sucessora do seu falecido marido, ora Apelado, conforme petição de ID 20274441.
Consta na certidão de óbito (ID 20274442, p. 05) a menção expressa à existência "cinco (05) filhos vivos e um (01) falecido”, o que impõe comprovar a abertura ou não de inventário como pressuposto de regularização da sucessão processual.
Isso porque, enquanto não instaurado o inventário e a partilha, os bens do falecido constituem uma universalidade denominada espólio, a qual possui capacidade jurídica para ser parte em processos judiciais, tanto ativa quanto passivamente, sendo representada pelo inventariante, conforme disposto no art. 75, VII do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VII - o espólio, pelo inventariante.
No mais, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.797 do Código Civil, estabelece a ordem sucessiva do administrador provisório até o compromisso do inventariante: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que indeferiu a representação do espólio pelo cônjuge do exequente falecido e determinou que houvesse a habilitação dos herdeiros – Recurso da coexequente – Enquanto não aberto o inventário e não prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do espólio pode ser feita pelo cônjuge supérstite, sendo, portanto, despicienda a habilitação dos herdeiros – Inteligência dos artigos 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil e artigo 1.797 do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão reformada para: (i) determinar que passe a constar no polo ativo da demanda "Espólio de João Pereira da Silva Filho"; (ii) autorizar a representação do espólio, enquanto inexistir inventariante compromissado, pelo cônjuge sobrevivente – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251631-62.2023.8.26.0000 Monte Aprazível, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Dessa forma, torna-se imprescindível que a requerente comprove a abertura ou a conclusão do inventário do falecido Ambrósio Alves de Holanda.
Outrossim, caso não tenha sido instaurado inventário - fato que deve ser comprovado por Certidão Estadual de Distribuições Cíveis - a representação do espólio pode ser realizada pelo cônjuge supérstite, conforme exposição supra, tornando despicienda a habilitação isolada de todos os herdeiros.
Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação de LINDIOMAR MARIA DE OLIVEIRA e determino que a parte interessada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: - Comprovação da abertura ou conclusão do inventário do de cujus; - Caso não haja inventário aberto, juntada de certidão estadual de distribuições Cíveis, para que se avalie a possibilidade de representação do espólio pelo cônjuge supérstite.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 18:06
Juntada de petição
-
04/09/2024 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 18:01
Determinada diligência
-
12/06/2024 18:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/05/2024 08:49
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Decorrido prazo de AMBROSIO ALVES DE HOLANDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:17
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 18:03
Juntada de informação - corregedoria
-
12/01/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 20:09
Conclusos para o Relator
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000974-73.2017.8.18.0031
Maria Goretti Batista da Rocha
Ze Francisco
Advogado: Robson Carlos Porto de Gois
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2017 11:04
Processo nº 0801842-37.2025.8.18.0031
Banco Toyota do Brasil S.A.
Cesario Apoliano Ibiapina
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 16:48
Processo nº 0804995-42.2025.8.18.0140
Maria das Gracas Rodrigues Carvalho
Banco Pan
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 10:27
Processo nº 0843254-14.2022.8.18.0140
Maria Rosa de Jesus Brasil
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2022 12:05
Processo nº 0843254-14.2022.8.18.0140
Maria Rosa de Jesus Brasil
Banco Bradesco
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 15:22