TJPI - 0800759-44.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800759-44.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por IDEALIZE TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de aditamento ao Agravo de Instrumento originário, nos seguintes termos: (…) Assim, não se mostra admissível o aditamento apresentado pela parte agravante, ainda mais considerando o fato de que a alegação apresentada já existia à época da interposição do recurso e, consoante se verifica dos autos, o Agravo de Instrumento já foi objeto de julgamento monocrático, conforme se depreende da decisão de Id.
Num. 26119086, restando atualmente pendente de apreciação apenas os Embargos de Declaração.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de aditamento ao Agravo de Instrumento. (Id.
Num. 26266666).
Em sua petição (Id.
Num. 26388206), a parte opõe o pedido de reconsideração sustentando que o aditamento não pretendeu modificar ou complementar as razões do recurso, mas apenas informar fato superveniente relevante – o depósito judicial espontâneo das parcelas vencidas –, com o objetivo de evidenciar a boa-fé processual da agravante e sua intenção de purgar a mora.
Alega que não houve inovação recursal, tampouco modificação da causa de pedir ou dos fundamentos já lançados, tratando-se de mero reforço argumentativo de natureza fática.
Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, e defende que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, excepciona a preclusão consumativa quando se trata de fato novo superveniente que não altera o objeto do recurso.
Aduz, ainda, que a negativa de juntada do aditamento representa indevido formalismo, violando a função social do processo, e impede a análise de fato essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da hipossuficiência da parte agravante.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão que indeferiu o aditamento, a fim de que seja admitido o registro do depósito judicial das parcelas vencidas como manifestação de boa-fé, e, subsidiariamente, a submissão do pedido ao Colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao se proceder à análise do pedido de reconsideração formulado, verifica-se que a parte requerente manifesta insurgência contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, por meio da qual se indeferiu pretensão anteriormente deduzida nos autos.
Nesse contexto, e à luz dos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, é possível conferir ao pedido de reconsideração apresentado natureza jurídica de Agravo Interno, desde que observados os requisitos legais, notadamente quanto à tempestividade.
No caso vertente, verifica-se que o requerimento foi protocolado dentro do prazo legalmente estipulado, circunstância que autoriza o seu recebimento sob a forma de Agravo Interno, sobretudo porque a parte expressamente requereu sua submissão ao órgão colegiado, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, norma que regula, precisamente, essa modalidade recursal.
Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual.
Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (RCD no REsp n. 2.169.499/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em recurso especial.
II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
III. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, realatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS n. 24.022/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 20/8/2018; AgInt no AREsp n. 872.839/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.733/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2017.
IV - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
V - Pedido de reconsideração, de fls. 1.311-1.314, recebido como agravo interno, e, como tal, não conhecido. (RCD no REsp n. 2.060.495/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Assim recebo a petição de Id.
Num. 26388206 como Agravo Interno e, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ultrapassadas tais premissas, convém destacar que a legislação aplicável à espécie estabelece que, concedida liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, será assegurado ao devedor o direito à restituição do bem, desde que este promova o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004.
Ressalta-se, todavia, que o referido diploma legal não prevê, de forma expressa, a possibilidade de purgação da mora de forma fracionada, limitando-se a assegurar ao devedor fiduciante a restituição do bem tão somente mediante a quitação integral da obrigação inadimplida após a apreensão do bem.
Ademais, embora silente quanto à possibilidade de purgação da mora por meio do pagamento das parcelas vencidas, a exegese do Decreto-Lei nº 911/1969 não obsta que se reconheça, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a faculdade do devedor de promover o saneamento do débito, restaurando, assim, a normalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nessa linha, não são raros os posicionamentos doutrinários que atribuem ao devedor fiduciante a prerrogativa de purgar a mora, mediante o adimplemento das obrigações vencidas, assegurando, por conseguinte, a continuidade do pacto contratual.
Oportuno, nessa senda, transcrever o magistério doutrinário em questão: A omissão, entretanto, não afasta a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento das prestações vencidas (…). É coerente com essa política legislativa que deve ser interpretado o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, ensejando que a purgação da mora se faça mediante pagamento das prestações vencidas e não pagas, hipótese em que convalescerá o contrato, sem prejuízo da faculdade que confere ao devedor de pagar a totalidade da dívida para obter a restituição do bem livre da propriedade fiduciária (…)". (CHALHUB, Melhim Namem.
Negócio Fiduciário. 3 ed.
Rio de Janeiro.
Renovar. 2006. p. 206-207).
A prerrogativa conferida ao devedor fiduciante de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas não apenas encontra respaldo na interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969, como também se coaduna com a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cuja aplicação é imperativa em todos os contratos que envolvam relação de consumo.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, que impõe ao julgador a obrigação de interpretar as cláusulas contratuais de forma mais favorável à parte consumidora, notadamente quando caracterizada, como na hipótese em análise, a sua condição de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.
Em tal cenário, deve-se privilegiar a interpretação que melhor assegure o equilíbrio contratual, mitigando os efeitos de eventuais abusividades e preservando a continuidade da relação jurídica de forma proporcional e equitativa.
Nesse mesmo sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de interpretação da legislação aplicável, tem admitido a possibilidade de purgação da mora mesmo após a execução da medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo, inclusive, que tal faculdade permanece íntegra até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme se depreende dos recentes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
PURGAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora em ação de busca e apreensão é a data da execução da liminar. 2.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.715.316/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o prazo para pagamento estabelecido no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.376/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Na hipótese dos autos, conforme documento de Id.
Num. 75149596 do Proc. nº 0804363-16.2025.8.18.0140, a parte agravante efetuou o depósito da quantia de R$ 17.001,18 (dezessete mil e um reais e dezoito centavos), correspondente às parcelas vencidas até aquele momento, impondo-se o reconhecimento da purgação da mora.
Trata-se de conduta reveladora de boa-fé objetiva, na medida em que o devedor, mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, procurou adimplir os valores vencidos e incontroversos, demonstrando inequívoca intenção de manter hígido o vínculo contratual, em consonância com os princípios da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos.
Nesse contexto, diante da efetiva purgação da mora, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo Interno, com fundamento no poder geral de cautela do julgador e no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, estão presentes os requisitos para a concessão da medida – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, tendo em vista não apenas o pagamento das parcelas vencidas, como também o interesse manifestado pelo agravante em solver a obrigação e discutir os aspectos controvertidos da relação contratual por meio da apresentação de contestação e reconvenção, onde sustenta diversas teses defensivas que ainda pendem de análise.
Assim, por medida de prudência e para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, mostra-se recomendável impedir, ao menos por ora, a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, suspendendo-se os efeitos da liminar de busca e apreensão até ulterior deliberação deste Juízo.
A adoção dessa providência precária visa evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, assegurando o contraditório efetivo e a ampla defesa, notadamente diante da plausibilidade jurídica das alegações formuladas e da conduta colaborativa evidenciada nos autos. É o quanto basta.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que concedeu a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT MODELO: DUCATO MINIBUS 2.2 E ANO: 2023 PLACA: RSG7C35 CHASSI: ZFA250000R2Y20441, RENAVAM: 001391290604 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804363-16.2025.8.18.0140, até ulterior deliberação deste órgão fracionário sobre a medida.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Determino a remessa imediata dos autos ao CEJUSC de 2º grau, com vistas à designação de audiência de conciliação entre as partes, com o fito de viabilizar solução consensual que atenda aos interesses das partes, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, considerando a relevância do bem para o exercício profissional do agravante e sua intenção manifestada de solver o débito para que seja designada, com a brevidade que o caso requer.
Intime-se a parte agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Por fim, evolua-se a classe dos autos para “AGRAVO INTERNO”.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO Constata-se a existência de prevenção no presente feito, configurada em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0751190-80.2023.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, substituído pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo originário, conforme verificado no acompanhamento eletrônico dos processos de 2º Grau, sistema PJe.
Com base no exposto, determino a redistribuição dos autos ao mencionado Desembargador, em conformidade com o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
12/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Apelação
-
26/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:08
Juntada de documento comprobatório
-
20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:17
Juntada de documento comprobatório
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 05:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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