TJPI - 0800314-87.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800314-87.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 10 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800314-87.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com indenização por danos morais ajuizada por ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS em face de BANCO PAN.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 308920589-6).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 14759402).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 14759402, f. 12).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:42
Outras Decisões
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07/11/2023 07:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:07
Intimado em Secretaria
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS em 07/04/2021 23:59.
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03/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 09:08
Juntada de contrafé eletrônica
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06/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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02/04/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 23:03
Conclusos para decisão
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02/03/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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