TJPI - 0800035-67.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800035-67.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA nos autos da ação movida em face BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de obscuridade na sentença proferida em id. 44015770, pleiteando a incidência do efeito modificativo do provimento judicial.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em id. 50999535, requerendo a rejeição dos Embargos Declaratórios. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em apreço, a alegação de obscuridade pelo embargante, especificamente no tocante à expressão "abater", não merece prosperar.
O embargante sustenta que a referida expressão deve ser excluída sob o argumento de que não há comprovação de valores disponibilizados ao embargado.
Entretanto, tal alegação não configura erro ou omissão na sentença embargada.
Pelo contrário, a decisão fundamentou-se expressamente na análise dos elementos constantes dos autos, de forma clara e objetiva, afastando qualquer necessidade de modificação.
Ademais, é princípio basilar do direito que ninguém pode ser compelido a restituir valores que não recebeu.
Assim, não há que se falar em obscuridade ou contradição no julgado, pois a sentença embargada já enfrentou e decidiu a questão de forma exauriente.
O argumento do embargante demonstra mero inconformismo com o decidido, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrado erro evidente e sem outra via recursal adequada para sua correção, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 44015770 em todos os seus termos.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, interposta pela parte ré em id. 44964917.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBÃO - PI, datado eletronicamente.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
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04/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
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20/01/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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