TJPI - 0828495-45.2022.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0828495-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 74789720, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEMERVAL LOBÃO, 9 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0828495-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS em face do BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente, em síntese, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e que verificou a ocorrência de descontos em decorrência de um empréstimo que nunca solicitara.
Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pela condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais.
A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais sejam: comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos do INSS e procuração.
Apresentada contestação pelo banco requerido, alegando conexão e carência da ação, bem como demais alegações requerendo improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré juntou como prova: comprovante de transferência (Id. 34205244), contrato com assinatura a rogo e por duas testemunhas (Id. 34204842 - pág. 01/05), documentos pessoais da requerente.
Intimada a apresentar réplica a contestação a parte requerente se manifestou ao ID. 34887673. É o quanto basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos processuais, verifica-se que em petição inicial, a parte autora alega a ilegalidade da realização do empréstimo consignado no valor de R$ 788,74 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos), contrato nº 229718357.
Ocorre que nas provas juntas aos autos, a parte requerida juntou aos autos, comprovante de transferência, contrato com assinatura a rogo e por duas testemunhas, cópia da documentação pessoal da parte autora e das testemunhas.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
A inversão do ônus da prova, a qual defiro em Sentença, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa.
Antes de apreciar a contratação guerreada pelas partes, cumpre, desde já, citar o entendimento que vem se pacificando no âmbito do Egrégio TJPI, na figura dos eminentes Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Brandão de Carvalho e Raimundo Eufrásio Alves Filho, e que este juízo, em respeito ao decidido pela Corte de segundo grau, passa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. 2.
O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas testemunhas (art. 595 do CC).
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade. 3.
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4.
Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos.
Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1.
O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas.
O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.
Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3.
Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPOSITO DO VALOR EM CONTA BANCARIA DO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.. 1.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor, que se descreve como hipossuficiente e analfabeto, bem como se seria de vida a condenação do promovido na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2.
O fato da parte Apelante, ser analfabeto, isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo, pois essa condição não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 3.
A instituição financeira Apelada não colacionou aos autos documento para comprovar o depósito na conta da parte Recorrente. 4.
Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa semianalfabeta, devendo a parte Apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentadoria, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados, já que o dano in ré ípsa, dispensando a sua comprovação. 5.
Repetição do indébito de forma simples. 6.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010986-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 ENUNCIADO 20 – O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, que se deu na modalidade de contrato físico, havendo a assinatura por aposição escrita.
Ademais, o banco requerido trouxe no corpo da contestação comprovante de depósito em favor da parte autora, por meio da qual demonstra a liberação de valores em seu favor.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na contratação conforme mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idoso não restringe a sua capacidade para contratar.
O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes.
Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça prescrição judicial.
Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: "APELAÇÃO.
Repetição de indébito e danos morais.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado mediante a realização de saque.
Ilícito não verificado.
Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade".
Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Empréstimo bancário.
Contratante analfabeto.
Aposição da impressão digital Declaração de vontade.
Forma prescrita em lei.
Alegação de fraude.
Ausência de prova.
Validade do negócio jurídico.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato.
II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil.
III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico.
IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante.
V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018).
Sendo assim, a prestação jurisdicional em voga não poderá oferecer solução diferente da improcedência dos pedidos da parte autora, pois fraude ou qualquer outro vício de vontade ou de consentimento na formalização contratual, na presente demanda, com certeza não existiu.
Por fim, não merece prosperar o argumento da parte autora de que a contratação é inválida.
Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial, no qual há apenas a aposição de polegar do autor (analfabeto) e a assinatura de duas testemunhas, se observando a assinatura a rogo, em respeito com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ASSINATURA DO INSTRUMENTO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
PRINT DA TELA QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE NÃO ALFABETIZADA EXISTENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA APOSENTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595). 3.
O print da tela trazida pelo banco recorrente prejudica ainda mais a idoneidade das operações financeiras pelo recorrente, pois, a parte apelada nascida em 06/06/1943 trata-se de pessoa cuja identidade expedida em 1993 registra “não alfabetizada” e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária ao trazer um suposto contrato assinado em letra cursiva o nome da aposentada, sem fazer referência à modalidade da operação bancária, valores, parcelas. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: \"O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento\" (Enunciado n. 445).
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012. 6.
Recurso de Apelação da instituição financeira desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível , Relator(a): Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 09/12/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
Saliente-se que o caso em relevo não se enquadra na matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1116 do STJ, porquanto a controvérsia não gira em torno da celebração do negócio jurídico pelo analfabeto por meio de instrumento público, mas tão somente em relação à necessidade de observância do que vaticina o art. 595 do CC, o qual fora olvidado pela instituição financeira requerida.
Se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, pois tendo a mesma recebido os valores que tomou de empréstimo ao banco requerido, há, em tese, que pagá-los.
Por fim, não se pode descuidar que a autora agiu com clara e manifesta má-fé ao propor ação para anulação de negócio jurídico celebrado regularmente.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da simples leitura do dispositivo legal supratranscrito depreende-se que a requerente infringiu os incisos I, II e III, pois veio a juízo sem necessidade, litigando contra fato incontroverso e com evidente intuito de buscar vantagem indevida (danos morais).
Assim, condeno a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, levando em consideração que a concessão de justiça gratuita não abrange multas por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:58
Declarada incompetência
-
20/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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