TJPI - 0800644-84.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800644-84.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução.
No presente caso, há valores incontroversos, já que a parte promovida entende como devido o valor de R$ 5.853,39 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), apresentando o respectivo DJO (ID nº 78253097), enquanto a promovente alega como devido o montante de R$ 7.519,08 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e oito centavos).
Observo, ainda, que a executada realizou o depósito do montante de R$ 7.519,08 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e oito centavos) como garantia do juízo, acompanhado de planilha discriminada de cálculo, e fundamentação pertinente, conforme impugnação de ID 79631736.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID nº 80449721, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso.
Brevemente relatado.
Decido.
De acordo com a previsão do §6º do artigo 525 do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, relevantes os fundamentos apresentados e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Presentes, portanto, os requisitos previstos no §6º do art. 525 do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia, ante a prévia garantia do juízo, fundamentação relevante e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada.
No que tange ao pedido formulado pela exequente, AUTORIZO expedição alvará, conforme dispõe o art. 526, §1º do CPC, autoriza o levantamento pelo exequente de valor tido por incontroverso, ou seja, a parte da dívida que não é questionada e é reconhecida por ambas as partes.
Assim, havendo manifestação expressa da parte devedora, não há óbice a que seja realizado o levantamento imediato dessa importância em favor da parte autora, ainda que pendente de julgamento a impugnação.
Ante o exposto, determino: a) intime-se a impugnada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. b) Nos termos do art. 524, §2º do CPC, determino a remessa dos cálculos a Contadoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo dos valores devidos conforme as imposições fixadas em sentença.
Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) acolho também o pedido da promovente e determino a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ R$ 5.853,39 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) diretamente em conta bancária descrita em ID 80449721.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Determino, ainda, Intime-se pessoalmente a autora acerca de alvará expedido em seu favor.
Cumpridas as diligências, conclusos.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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21/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800644-84.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução.
No presente caso, há valores incontroversos, já que a parte promovida entende como devido o valor de R$ 5.853,39 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), apresentando o respectivo DJO (ID nº 78253097), enquanto a promovente alega como devido o montante de R$ 7.519,08 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e oito centavos).
Observo, ainda, que a executada realizou o depósito do montante de R$ 7.519,08 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e oito centavos) como garantia do juízo, acompanhado de planilha discriminada de cálculo, e fundamentação pertinente, conforme impugnação de ID 79631736.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID nº 80449721, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso.
Brevemente relatado.
Decido.
De acordo com a previsão do §6º do artigo 525 do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, relevantes os fundamentos apresentados e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Presentes, portanto, os requisitos previstos no §6º do art. 525 do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia, ante a prévia garantia do juízo, fundamentação relevante e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada.
No que tange ao pedido formulado pela exequente, AUTORIZO expedição alvará, conforme dispõe o art. 526, §1º do CPC, autoriza o levantamento pelo exequente de valor tido por incontroverso, ou seja, a parte da dívida que não é questionada e é reconhecida por ambas as partes.
Assim, havendo manifestação expressa da parte devedora, não há óbice a que seja realizado o levantamento imediato dessa importância em favor da parte autora, ainda que pendente de julgamento a impugnação.
Ante o exposto, determino: a) intime-se a impugnada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. b) Nos termos do art. 524, §2º do CPC, determino a remessa dos cálculos a Contadoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo dos valores devidos conforme as imposições fixadas em sentença.
Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) acolho também o pedido da promovente e determino a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ R$ 5.853,39 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) diretamente em conta bancária descrita em ID 80449721.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Determino, ainda, Intime-se pessoalmente a autora acerca de alvará expedido em seu favor.
Cumpridas as diligências, conclusos.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:35
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800644-84.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença Id. 79631736.
DEMERVAL LOBÃO, 31 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
18/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 09:20
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/08/2025 07:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800644-84.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO, 5 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de decisão
-
09/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:41
Audiência Instrução realizada para 27/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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26/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:24
Audiência Instrução designada para 27/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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23/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:11
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:11
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
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27/12/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:20
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:22
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
22/07/2020 16:49
Outras Decisões
-
10/07/2020 03:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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