TJPI - 0849546-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 09:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DE ABREU em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ROZOALDO DA SILVA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849546-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: AMANDA RIBEIRO DE ABREU REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Amanda Ribeiro de Abreu contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI e o Estado do Piauí, pela qual a parte autora busca a anulação do ato que a reprovou na fase de avaliação psicológica de concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, conforme o edital DRH/CRS nº 001/2023.
A autora alega, em síntese, que, após ser aprovada nas fases iniciais do certame, foi considerada inapta na avaliação psicológica sem que lhe fossem fornecidas informações detalhadas sobre os critérios que levaram à sua eliminação.
Defende que tal reprovação violou os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como o seu direito de defesa, razão pela qual pleiteia a anulação do ato e a sua reintegração no concurso. .
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de continuar no certame, apresentando os exames de saúde, e seja aprovado e classificado dentro do limite de vagas e admitido ao Curso de Formação de Soldados na forma sub judice.
No mérito, a confirmação.
Liminar indeferida ( ID 65170543).
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação, na qual sustentam a legalidade do teste psicotécnico aplicado.
Réplica à contestação (ID 70833063).
Parecer ministerial pela improcedência dos pedidos(ID 71214644). É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
II - Fundamentação Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Aponto que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento: 20.09.2018).
Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação.
O Edital Nº 001/2023 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BMPI, assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: 15.2.1.
Nesta Etapa15.
DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1.
A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região. 15.2.A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições.
As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023. 15.2.1.
Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 15.3.
A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM. 15.3.1.
Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica.
A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.3.2.
Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”. 15.4.
A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019.
A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional.
Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo. 15.5.
A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.6.
A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas. 15.7.
Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas.
INAPTO O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas.
INAPTO é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 15.3.
A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM. 15.3.1.
Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica.
A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.3.2.
Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”. 1 5.4.
A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019.
A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional.
Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo. 15.5.
A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.6.
A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas. 15.7.
Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas.
INAPTO O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas.
INAPTO.
Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 66895721 pág 4 \ 5, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.I.C.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - -
01/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DE ABREU em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA RIBEIRO DE ABREU - CPF: *56.***.*19-58 (AUTOR).
-
15/10/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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