TJPI - 0801749-05.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES PAULO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801749-05.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: ABIMAEL ALVES PAULO REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÓRIA proposta por ABIMAEL ALVES PAULO.
O despacho de ID: 63566377 facultou a emenda à inicial, quando se intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a adequação da exordial, juntando aos autos documentos que justifiquem a demanda (título de propriedade em nome do autor, provas de que se trata de imóvel inventariado, inclusão do polo passivo, etc).
Contudo, apesar de regulamente intimada, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, conforme certidão de ID nº 68511912.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora atendido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – NÃO CUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A regra da primazia do julgamento induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear as irregularidades do processo, todavia, se devidamente intimada, a parte autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, enseja o indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10455197420208110041 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
EMENDA INSATISFATÓRIA .
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A Sentença está de acordo com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil o qual dispõe que, quando o autor não apresenta Emenda à Inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o Juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual. 2.
Portanto, não tendo a apelante emendado a Petição Inicial a contento e no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da Inicial, nos termos dos artigos 330, I, e 485, Inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07171804720228070001 1611464, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) Destaco, apenas a título elucidativo, que, em tais situações, não se cogita a intimação pessoal da parte para suprir questão de ordem técnica e processual, atinente à emenda da inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de informar dados indispensáveis para a análise da(s) suposta(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES PAULO em 18/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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