TJPR - 0000517-12.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:46
Homologada a Transação
-
06/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GUIDO DAY
-
16/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0000517-12.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.379,66 Exequente(s): G.
M.
SILVA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): Guido Day Execução Extrajudicial I - Havendo demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda, ou memória discriminada e atualizada do cálculo juntada pelo credor, podendo, ainda, o devedor fazer o mesmo depositando de imediato o valor que apurar, o caso é de se deferir o processamento da execução (CPC, 798). De conseguinte: 1.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da dívida, conforme art. 827, “caput” do CPC. 2.
Cite-se o executado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento.
Anote-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme art. 827, § 1º do CPC.
Ainda, advirta-se que, conforme o Art. 915 do CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Advirta-se que, na forma do art. 782, § 3º do CPC, o credor poderá promover a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Não havendo pagamento, deverá o senhor oficial de justiça promover a penhora e a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (CPC, art. 829, § 1º).
Observe-se as restrições pertinentes à impenhorabilidade elencada no art. 832 do CPC, bem como a necessidade de intimação do cônjuge no caso em que a constrição recaia sobre bens imóveis ou direito sobre imóveis, nos termos do art. 842 do CPC, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, condição que deverá ser comprovada nos autos.
Havendo garantia hipotecária ou o exequente indicando bens para a garantia da dívida, a constrição deverá recair sobre o bem individualizado na petição inicial, na forma do art. 829, § 2º do CPC. 3.1 - Se não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, conforme determina o art. 836, § 1º do CPC. 4.
Havendo frustração na localização de bens do executado, intime-se o exequente para em 15 dias indicar bens passíveis de penhora, remetendo-se o processo para arquivo provisório no silêncio do interessado com baixas e anotações de praxe. 4.2.1.
Positiva a indicação, com a comprovação da propriedade, expeça-se mandado de penhora. 5.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos elencados no art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Havendo pedido de penhora sobre valores, deverá ser incluído o montante das custas processuais e honorários advocatícios.
Caso desatualizado o valor do crédito, independentemente de novo despacho, intime-se o credor para atualização. 7.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uraí, 22 de abril de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
30/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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