TJPE - 0010801-58.2023.8.17.2640
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
13/05/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
23/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0010801-58.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ALEXANDRA DE LIRA OLIVEIRA RÉU: GOKURSOS INOVACOES EDUCACIONAIS LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRA DE LIRA OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de GOKURSOS INOVAÇÕES EDUCACIONAIS S.A. e FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE GARANHUNS - SER EDUCACIONAL S.A., alegando que adquiriu e cursou duas disciplinas na plataforma da primeira ré, com a finalidade de obter dispensa de tais disciplinas na Instituição AESGA, mas não recebeu a documentação completa necessária para a validação junto à referida faculdade, especificamente no tocante à ementa da disciplina Fundamentos de Topografia.
Tal fato teria prejudicado sua vida acadêmica, impossibilitando-a de conciliar seus estudos com o estágio obrigatório.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e alegando a inexistência de obrigação de fazer, sustentando que a documentação solicitada já foi disponibilizada.
Foi concedida tutela antecipada para determinação da entrega da documentação pendente. é o Relatório.
Fundamentação Das Preliminares As rés suscitaram preliminares que, todavia, não possuem fundamento para obstar o julgamento do mérito da demanda.
Alegou-se a falta de interesse de agir, sob o argumento de que os documentos foram entregues.
No entanto, a autora comprovou que, mesmo após seus requerimentos administrativos e a intervenção do PROCON, a documentação permaneceu incompleta, especificamente no tocante à ementa da disciplina Fundamentos de Topografia.
O direito de a autora demandar em juízo é evidente, diante do descumprimento da obrigação pelas rés.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
Do Mérito Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu e cursou as disciplinas, quitando integralmente os valores correspondentes.
Também é fato incontroverso que, após o prazo de entrega prometido pelas rés, a documentação entregue estava incompleta.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação dos serviços.
A negligência das rés em fornecer a documentação necessária no prazo comprometeu a vida acadêmica da autora, impedindo a dispensa da disciplina junto à AESGA.
A obrigação de fazer consiste na entrega da documentação completa, incluindo a ementa disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, conforme deferido na tutela antecipada.
A conduta das rés gerou frustração e prejuízos à autora, ensejando o dever de indenização por danos morais.
Dos Danos Morais O dano moral é evidente diante da angústia e do transtorno vivenciados pela autora, que teve sua formação prejudicada em razão da falha na prestação do serviço contratado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o descumprimento contratual pode ensejar dano moral quando ocasiona situação de abalo emocional que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Levando em conta a extensão do dano e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pelas rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA DE LIRA OLIVEIRA para: Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés disponibilizem à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação completa referente às disciplinas cursadas, incluindo a ementa da disciplina Fundamentos de Topografia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Garanhuns, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz Glacidelson Antônio da Silva Substituto da 2ª Vara Cível -
18/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 12:52
Conclusos 5
-
12/12/2024 12:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GOKURSOS INOVACOES EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
-
06/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE LIRA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/12/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Mandado (outros).
-
28/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:36
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
28/11/2023 14:36
Expedição de Mandado (outros).
-
28/11/2023 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 07:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/11/2023 11:34
Declarada suspeição por MARCIO BASTOS SA BARRETTO
-
24/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036861-90.2007.8.17.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Mizael Jose da Fonseca
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 0144995-35.2024.8.17.2001
Rafaela Matias Afonso
Reitor da Fundacao Universidade de Perna...
Advogado: Joseph Ferreira Leal
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/12/2024 13:01
Processo nº 0000303-27.2023.8.17.2340
Municipio do Brejo da Madre de Deus
Thiago B. da Silva Melo Eireli
Advogado: Filipe Fernandes Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2023 17:49
Processo nº 0000889-96.2021.8.17.2740
Cornelio Sisenando do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Thiago Andrade Leandro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2021 16:20
Processo nº 0000319-84.2015.8.17.0230
Marcelo Moura Lacerda de Melo
Jose Nunes da Silva
Advogado: Anna Elvira Maia Passos Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2015 00:00