TJPI - 0800044-95.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800044-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: PEDRO IVO SANDES CARDOSO REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Embargada, para se manifestar no prazo de cinco dias, se assim desejar, com base no art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando ademais a previsão dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma, em face dos Embargos de Declaração, manejados tempestivamente pela parte Promovida, ora, Embargante.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
21/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO SANDES CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO SANDES CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800044-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: PEDRO IVO SANDES CARDOSO REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Embargada, para se manifestar no prazo de cinco dias, se assim desejar, com base no art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando ademais a previsão dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma, em face dos Embargos de Declaração, manejados tempestivamente pela parte Promovida, ora, Embargante.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800044-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: PEDRO IVO SANDES CARDOSO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PEDRO IVO SANDES CARDOSO contra BANCO C6 S.A.
O requerente alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de carro junta ao banco requerido e que foi surpreendido pela cobrança de valores referentes à seguros cuja a contratação não reconhece.
Em contestação, a requerida caixa seguradora, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada em exordial e no mérito, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos.
In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e a demandada se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
A controvérsia cinge-se a apontada prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela requerida e consistente na cobrança de seguro prestamista embutido no valor do contrato de empréstimo celebrado pelo autor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591.
Acerca da apontada prática de venda casada perpetrada pela requerida, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc.
I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc.
III e art. 31, ambos do CDC.
Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de bancários o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Nas razões de decidir, o Ministro Relator acentuou: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” A tese fixada, portanto, assenta que há violação à liberdade de escolha por parte da instituição bancária, uma vez não oportunizada ao consumidor a opção da seguradora, revelando-se venda casada.
Assim, uma vez constatado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tese 2.2 do RESP 1.639.320/SP), é de se ter como ilegal a cobrança em casos análogos.
Não obstante, o caso narrado amolda-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme contrato assinado juntado por ambas as partes (documentos id nº 71095392 e id nº 69028813 e id nº 71095844) é possível verificar que a adesão ao referido seguro estava explicita de forma que o consumidor fosse capaz de aceitar esse seguro de forma consciente.
Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, o documento juntado em id nº 71095844 revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação realizada pelo autor.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800044-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: PEDRO IVO SANDES CARDOSO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Conforme o artigo 337, inciso VIII, a conexão deve ser alegada como preliminar na contestação e, nos Juizados Especiais, deve ser analisada na sentença.
Diante disso, considerando que o processo já está instruído, determino que seja concluso para julgamento. À secretaria.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
31/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/02/2025 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO SANDES CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/01/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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