TJPI - 0800006-93.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800006-93.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, através de seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar e justificar as provas que ainda pretendem produzir.
BOM JESUS, 27 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800006-93.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BOM JESUS, 13 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800006-93.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A requerente afirma que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega ainda que é semianalfabeta e que não contratou o empréstimo objeto do contrato descrito nos autos.
Requer, em síntese: 1) Concessão da gratuidade da justiça; 2) Deferimento da tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; 3) Inversão do ônus da prova; 4) Que o banco requerido seja condenado a título de repetição do indébito referente a parcelas descontadas indevidamente no valor atual de R$ 31.245,20 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos juros legais, conforme determina a lei, condenando-o, ainda, ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 37.245,20 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Certidão de Distribuição anterior informando a existência de outras 04 (quatro) distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais (id .68780656).
Devidamente intimada para se manifestar sobre eventual litispendência, a autora se manifestou no id. 70224944.
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento.
Decido.
Quanto à pretensão deduzida nesta ação, observa-se que a parte autora, ao se manifestar sobre eventual litispendência: i) ao invés de se referir aos processos mencionados na Certidão, informou o número relativo a esta mesma demanda, afirmando que a mesma encontra-se arquivada; ii) traz fundamentação pertinente a requerimento de benefício previdenciário, que não é o caso dos autos.
Desse modo, a autora deixou de se manifestar sobre a litispendência.
Nos termos do art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3º) e “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º).
Apesar da ausência de manifestação da parte autora, compulsando detidamente os autos de todos os processos, percebo que se trata de contratos diferentes, a saber: Processo Nº do contrato 0800004-26.2025.8.18.0042 50-011092247/22 0800010-33.2025.8.18.0042 55-019082553/24 0800006-93.2025.8.18.0042 51-011043823/22 0800012-33.2025.8.18.0129 55-016385348/23 0800011-48.2025.8.18.0129 50-015956319/23 Dessa forma, entendo pela não ocorrência de litispendência no caso concreto.
Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como a documentação juntada e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Determino o processamento pelo procedimento comum.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que CPC regulamentou as situações em que são cabíveis, a partir do art. 300.
Nos termos do art. 300 do CPC, constituem requisitos autorizadores da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, anoto que não consta nos autos comprovada.
Isso porque a parte autora não juntou cópia dos extratos da conta em que houve os descontos.
Não consta, portanto, nenhum indício de fraude, ao menos nesse primeiro momento.
In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII.
CF).
E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestigio a efetividade da jurisdição.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC).
Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque.
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Após, cls.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA - CPF: *63.***.*45-20 (AUTOR).
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06/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/01/2025 21:43
Conclusos para decisão
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03/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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