TJPI - 0800428-93.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-93.2024.8.18.0142 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sendo sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundo de um seguro sob título CONTRIBUIÇÃO AAPB.
Ademais, alega que jamais contratou ou autorizou serviços que permitissem tais descontos.
Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada “CONTRIBUICAO AAPB”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da devolução dos danos materiais de forma simples; da não fixação de indenização por danos morais.
Por fim, requer, em síntese, a reforma da sentença de piso para que seja determinado a devolução simples dos valores descontados, bem como a não fixação de danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao requerente.
Ao contrário do que alega o recorrente, não foi arbitrada condenação em danos morais.
Analisando a sentença a quo, pode-se perceber que, ao perquirir sobre o cabimento de danos morais, o magistrado de piso entendeu pelo não cabimento, conforme se observa do excerto retirado da sentença: […] Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade do autor foi sugerida na petição inicial e comprovada no feito, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, no tocante a argumentação de devolução simples, entendo que essa também não se sustenta.
Em verdade, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos elementos probatórios que comprovassem a contratação dos serviços pela parte recorrida.
Assim, ao realizar descontos não solicitados pelo consumidor, o recorrente incorreu em conduta ilícita, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados de forma ilícita.
Ademais, prescreve o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a ser ressarcido de forma dobrada.
Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*47-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800428-93.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713-A, ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 12:18
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
01/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807872-96.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Mariana da Silva Moncao
Advogado: Rafael Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2018 16:49
Processo nº 0803788-09.2023.8.18.0033
Francisca Almeida Damasceno
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2023 09:36
Processo nº 0830387-18.2024.8.18.0140
Vivaldo Lopes Claro
Banco do Brasil SA
Advogado: Everaldo dos Santos Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 11:21
Processo nº 0800428-93.2024.8.18.0142
Francisco Ferreira da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 11:37
Processo nº 0862516-76.2024.8.18.0140
Diogo da Cunha Silva Santos
Superintendencia de Desenvolvimento Urba...
Advogado: Pedro Henrique Lima Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 08:07