TJPR - 0013262-63.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 17:24
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
19/01/2023 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 17:11
Homologada a Transação
-
19/01/2023 17:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/01/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/09/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PINHEIRO
-
20/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
16/09/2022 07:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PINHEIRO
-
30/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 10:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELTON ANDREOTTI MARQUES DIAS
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PINHEIRO
-
17/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:19
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 14:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/09/2021 18:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 13:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HELTON ANDREOTTI MARQUES DIAS
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE HELTON ANDREOTTI MARQUES DIAS
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013262-63.2020.8.16.0044 Processo: 0013262-63.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.316,68 Polo Ativo(s): HELTON ANDREOTTI MARQUES DIAS (CPF/CNPJ: *58.***.*80-82) Rua Arthur Bernardes, 639 - Vila do Colégio - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-060 Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS PINHEIRO (CPF/CNPJ: *78.***.*95-34) Rua Tiradentes, 46 - Distrito de Vila Reis - APUCARANA/PR - CEP: 86.819-000 SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por HELTON ANDREOTTI MARQUES DIAS, em face de ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído, além da revelia da parte requerida. QUANTO AO MÉRITO A parte requerente alega ser credora da parte ré na quantia de R$ 9.316,68 (nove mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), representada pelo Termo de Acordo juntado no seq. 1.3, originado de um acidente de trânsito envolvendo as partes, onde o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento dos débitos.
Afirma que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas.
Pugnou pela procedência do pedido. A parte requerida, devidamente citada (Sequencial 30.1), deixou de comparecer em Audiência de Conciliação (Sequencial 37.1), bem como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, quedando-se revel.
Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, a parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes.
A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. Com a juntada do Termo de Acordo (seq. 1.3), o qual se encontra devidamente assinado pelo requerido, a parte requerente comprova ser credora do mesmo.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, já que permaneceu inerte, não logrando provar que já havia quitado a dívida em questão. Não obstante, ainda podemos levar em consideração a juntada de documentos que comprovam o sinistro e sua dinâmica (Boletim de Ocorrência – seq. 1.4), ficando claro que o réu não tomou as cautelas necessárias e veio a colidir com o veículo do requerente, bem como a revelia do requerido. Dessa forma, diante de toda fundamentação acima, e diante da revelia da parte requerida, o pedido há que ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 9.316,68 (nove mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
05/05/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2020 16:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 15:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004571-19.2021.8.16.0014
Valdomiro Rodrigues Cavalcanti
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 13:33
Processo nº 0004322-59.2019.8.16.0072
Claudemir Cardoso da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Donatoni de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0001364-17.2015.8.16.0145
Banco Volkswagen S.A.
Laticinios Ipavera
Advogado: Alessandro Moreira do Sacramento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2015 12:25
Processo nº 0001702-17.2013.8.16.0062
Banco do Brasil S/A
Gilmar Quadri
Advogado: Robson Akio Sawada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2013 13:10
Processo nº 0002741-08.2005.8.16.0037
Brasoil Distribuidora de Petroleo LTDA
Bravo Diesel LTDA
Advogado: Marco Antonio Gudino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2005 00:00