TJPI - 0800418-83.2023.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800418-83.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega ter ficado sem fornecimento de energia elétrica e água em sua residência, localizada na zona rural de Batalha/PI, por seis dias, especificamente entre 11 e 16 de abril de 2023.
Sustenta que tal interrupção lhe causou transtornos e prejuízos, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação do serviço e que as interrupções decorreram de eventos climáticos adversos, excludentes de sua responsabilidade.
Argumenta, ainda, que vem realizando investimentos na melhoria do serviço prestado e que não há comprovação dos danos alegados pela autora.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, fundamentando-se na ausência de provas suficientes para condenação da concessionária.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido e provido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reformando a sentença e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
Posteriormente, as partes formalizaram acordo, conforme documento ID 70501624, onde a requerida efetuou o pagamento do valor estipulado diretamente na conta bancária do advogado da autora, encerrando-se assim a controvérsia.
Diante da homologação do acordo firmado entre as partes e do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 70501628), verifica-se que a obrigação foi cumprida, inexistindo mais litígio entre as partes.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação do acordo celebrado entre as partes impõe a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede wfv -
10/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:26
Juntada de petição
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14/10/2024 12:26
Juntada de petição
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09/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - CPF: *09.***.*18-62 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2024 17:59
Juntada de petição
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13/08/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:34
Juntada de petição
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05/06/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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