TJPI - 0801060-87.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801060-87.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE Juntada de PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PESSOA ALFABETIZADA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA NOTA TÉCNICA Nº. 06/2023 DO TJPI.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA 33 DO TJPI.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-D, DO RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO (ID 21933659) em face da sentença (ID 21933657) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801060-87.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da procuração pública.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a multiplicidade de ações não pode ser utilizada como critério exclusivo para caracterizar uma demanda como predatória, sendo necessário analisar a verossimilhança das teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
Alega que determinação de juntada de procuração pública representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, mormente porque, no caso em espécie, não se trata de pessoa analfabeta e, mesmo que fosse, o mandato pode ser outorgado verbalmente ou mesmo de forma tácita, conforme dispõe o artigo 656 do Código Civil.
Afirma que a sentença se mostra contrária à Súmula nº. 32 do TJPI, que prevê a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
O apelado em suas contrarrazões aduz que, no caso, há indícios de demanda predatória, de forma que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 21933663). É o relatório.
DECIDO I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado por invalidez e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 21933647), fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade da justiça, ora concedido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III – DO MÉRITO RECURSAL Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 190935930), no valor de R$ 829,23 (oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, proferiu Decisão (ID 21933653), com o seguinte teor: “(…) Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis”.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se pela desnecessidade de juntada do referido documento, pois, além de não se tratar de demanda predatória, não é pessoa analfabeta (ID 21933655).
Sobreveio a sentença extintiva.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública, considerada indispensável pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.
O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que a procuração pública caracteriza condição para o exercício da ação e, diante da ausência do aludido documento, resta ausente um dos pressupostos para o regular processamento do feito.
Para o magistrado, não é crível uma parte possuir 17 (dezessete) ações em face de bancos, com todas elas tratando de empréstimo consignado e possuindo diversos advogados, o que caracteriza indícios de demanda predatória.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos: “(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…) Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.
A Súmula nº. 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória e, tratando-se de analfabeto, é possível determinar à parte autora a exibição de procuração por escritura pública, conforme preconiza a Súmula nº. 33 do TJPI.
Ocorre que, no caso em espécie, a parte autora não é analfabeta, conforme se infere dos documentos acostados aos autos quanto da propositura da ação, a saber: Documento de Identidade (RG), Procuração, Declaração de Residência e de Hipossuficiência Financeira, os quais, estão devidamente assinados pela mesma.
Desta forma, sendo a parte autora alfabetizada, não é viável a exigência de procuração pública, ante a ausência de previsão legal e/ou normativa.
Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos em sua conta bancária, consoante extratos acostados aos autos (ID 21933647).
Logo, considero que o recorrente instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, sendo evidente oposição da sentença recorrida à Súmula nº. 33 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, para anular a sentença, no sentido de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Capitão de Campos / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde da controvérsia.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
12/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:24
Outras Decisões
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11/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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