TJPI - 0001778-51.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001778-51.2017.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES REQUERIDO: LEONARDO ROCHA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES em face de LEONARDO ROCHA LOPES, na qual o autor foi nomeado curador provisório do interditando.
Nos autos, foi juntada certidão de óbito do autor, falecido em 27 de julho de 2019, conforme certidão emitida pela Corregedoria de Justiça (ID: 45980019).
Após o falecimento do curador provisório, este juízo determinou a intimação de seu advogado para promover a substituição do curador, conforme estabelece a legislação processual.
Contudo, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, permanecendo o advogado da parte falecida inerte.
O Ministério Público do Estado do Piauí, apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
A manifestação foi fundamentada com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de substituição do curador após o falecimento do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A questão jurídica a ser enfrentada neste caso refere-se à extinção da presente ação de interdição tanto pela perda superveniente do interesse processual quanto pelo abandono da causa por parte do advogado do autor falecido, que se manteve inerte mesmo após a devida intimação para regularizar o polo ativo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, determina que o juiz não resolverá o mérito quando for constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No presente caso, o falecimento do curador provisório, que exercia a função de autor da demanda, configura uma situação de perda do interesse processual, uma vez que não há mais parte legítima que represente o interditando.
A inércia do advogado ao não promover a substituição do curador, após ser devidamente intimado, agrava essa situação, pois impossibilita o prosseguimento do feito.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que, na ausência de parte legítima para dar seguimento à ação, esta deve ser extinta sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Além da perda superveniente do interesse processual, outra causa de extinção está configurada no presente caso: o abandono da causa pelo advogado do autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Esse dispositivo prevê que o juiz também extinguirá o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 10 (dez) MESES, sendo previamente intimado para dar andamento ao feito.
No caso em tela, o advogado do curador falecido foi intimado para regularizar o polo ativo da demanda, promovendo a substituição do curador, conforme determinação deste juízo.
No entanto, não houve nenhuma manifestação dentro do prazo legal.
A inércia do advogado por mais de 30 dias caracteriza o abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme em afirmar que a ausência de manifestação por parte do autor ou de seu advogado, após a devida intimação para regularizar a representação processual, configura abandono da causa.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO.
CPC, ART. 485, III.
PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA, PESSOALMENTE E POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, E PERMANECEU SILENTE ( CPC, ART. 485, § 1º).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA POR CERCA DE QUATRO ANOS.
INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO POR ABANDONO.
HOMENAGEM AO SENSÍVEL INTERESSE PÚBLICO.
JUÍZO E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVERIAM TER DILIGENCIADO PARA A REMOÇÃO OU DESTITUIÇÃO DA CURADORA NEGLIGENTE, CONFORME CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA, COM ORDEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012147-44.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00121474420178160001 Curitiba 0012147-44.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 14/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, diante da perda superveniente do interesse processual e do abandono da causa pelo advogado do autor, verifico que não há mais condições para o prosseguimento do feito.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, sendo ambos os fundamentos aplicáveis ao caso em tela.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso III (abandono da causa), e inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil, em razão da inércia do advogado do autor, que, mesmo intimado, não promoveu a substituição do curador após o seu falecimento, deixando o processo sem parte legítima para impulsionar a demanda.
Custas processuais, se houver, pelo espólio do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
LUZILâNDIA-PI, 5 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 05:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/04/2023 03:10
Conclusos para despacho
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08/04/2023 03:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 15:52
Juntada de edital
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12/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES em 11/05/2021 23:59.
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07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/10/2020 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:24
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2020-02-12 10:00 sala das audiências.
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11/02/2020 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/02/2020 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2020 10:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-13.
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12/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2019 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/11/2019 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/11/2019 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/11/2019 08:25
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2020-02-12 10:30 sala das audiências.
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02/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-02.
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01/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2019 15:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/09/2019 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:57
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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16/09/2019 12:16
[ThemisWeb] Processo Reativado
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28/08/2019 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/08/2019 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 09:31
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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15/08/2019 15:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2019 15:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/09/2018 10:06
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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21/09/2018 10:04
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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21/09/2018 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/05/2018 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 12:34
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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19/04/2018 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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19/04/2018 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/04/2018 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/02/2018 14:12
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2018-02-20 12:20 sala das audiências.
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20/02/2018 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/02/2018 10:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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30/01/2018 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 09:25
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-02-20 12:30 sala das audiências.
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24/01/2018 21:53
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2017 14:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/11/2017 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/11/2017 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/11/2017 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/11/2017 12:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/11/2017 15:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2017 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/10/2017 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/10/2017 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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27/09/2017 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/09/2017 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/09/2017 17:07
[ThemisWeb] Outras Decisões
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11/07/2017 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2017 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/07/2017 09:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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06/07/2017 16:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/07/2017 16:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/07/2017 16:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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