TJPI - 0000899-11.2017.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-11.2017.8.18.0071 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI Apelante: PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA Advogado: Dr.
Cândido Lima Júnior (OAB/PI nº 15.895) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
DETRAÇÃO PENAL.
TEMA 1.155/STJ.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame provocado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, no juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se proceda a eventual retratação em relação à aplicação do Tema Repetitivo 1.155 do STJ, que trata da possibilidade de detração penal em casos de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliação sobre a necessidade de retratação do acórdão que rejeitou embargos de declaração, à luz da alegada omissão em analisar a detração penal referente ao período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (recolhimento domiciliar noturno e finais de semana) e a conformidade dessa questão com a tese fixada no Tema 1.155 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se nega ao réu o direito à detração penal, mas se reconhece que, no caso concreto, a consideração do período de medidas cautelares não implicaria alteração do regime inicial fixado. 4.
Aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a detração somente se impõe na sentença/acórdão quando tiver aptidão para alterar o regime, cabendo ao Juízo da Execução o exame da matéria quando não comprovada a repercussão imediata.
Ausência de afronta ao Tema 1.155 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Juízo de retratação não exercido.
Manutenção do acórdão anteriormente proferido.
ACORDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em manter integralmente o acórdão anteriormente proferido, não exercendo o juízo de retratação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de reexame da decisão proferida por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0000899-11.2017.8.18.0071, especificamente em sede de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
O reexame decorre de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (ID 22069527), proferida quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que este Relator se manifeste quanto à possibilidade de retratação pelo órgão julgador, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155 do STJ, atinente à detração penal em hipóteses de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Eis um breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO A controvérsia diz respeito à alegada omissão do acórdão de apelação quanto à detração penal relativa ao período em que o réu, ora recorrente, cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, nos moldes do art. 319, V, do CPP.
Na oportunidade, os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, por ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, tendo-se consignado, todavia, que: “No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que deixou de analisar o instituto da detração, pleiteado em peça apartada após a apresentação das razões de apelação.
Para tanto, aduziu que “(...) o juizo (sic) de primeiro grau, ao sentenciar o apelado, realizou apenas a detração dos dias em que o apelante ficou recolhido em cárcere, sob efeito de prisão preventiva determinado pelo mesmo.
No entanto, no dia 09 de maio de 2018 o juízo de primento (sic) grau concedeu liberdade provisória ao apelante, porém, com cautelares previstar (sic) no Art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas, o recolhimento domicilar (sic) no período noturno e nos dias de folga”.
Em um primeiro ponto, tem-se que os limites a serem julgados no apelo foram delimitados nas razões de apelação acostada aos autos em 30.10.2023, peça em que não consta a tese relacionada à omissão apontada.
Em que pese tal constatação, tratando-se detração penal, matéria de ordem pública, procedo à análise.
Este instituto, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade: “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a pena do réu restou fixada em 16 anos de reclusão e, após o magistrado verificar que ele ficou segregado de 26.9.2017 a 10.5.2018, contabilizou que restavam 15 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão a serem cumpridos, razão pela qual se fixou o regime fechado.
A Defesa Técnica defende que não foi contabilizado o tempo em que o embargante ficou sob medidas cautelares alternativas, sem contudo, apresentar nenhum documento que comprove o efetivo cumprimento.
Não obstante, ainda que se considere todo o período transcorrido desde a data da soltura até a presente data (10.5.2018 a 02.09.2024), não haveria alteração no regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que a pena ainda permaneceria em patamar superior a 8 anos.
Portanto, inviável o pedido formulado pelo Embargante, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreria no presente caso.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 387, § 2º, DO CPP.
DETRAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Feitas essas observações, ressalto que o pleito deve ser renovado no Juízo da Execução quando da execução definitiva da pena, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e do erro material alegados, não há que ser provido o recurso interposto”.
A defesa sustenta que tal entendimento afronta à tese firmada no Tema Repetitivo 1.155 do STJ, que reconhece a possibilidade de detração do tempo de cumprimento de medidas cautelares restritivas da liberdade, inclusive o recolhimento noturno e nos finais de semana, ainda que sem monitoramento eletrônico, desde que devidamente comprovado.
Contudo, não há razão para proceder à retratação.
Com efeito, o entendimento firmado nesta Câmara está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “(...) Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu…” (AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “(...) Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado…” (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024) “(...) A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional…” (REsp n. 2.096.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) “(...) O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 4.
Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis…” (REsp n. 2.094.961/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, não se nega ao réu o direito à detração do período em que esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão.
O que se destaca é que a consideração de eventual tempo a ser detraído não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, que permaneceria o regime fechado, dado o quantum remanescente superior a 8 anos de reclusão, conforme consignado no acórdão dos embargos.
Por essas razões, a aferição e o eventual cômputo do tempo de cumprimento de medidas cautelares deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, a quem incumbe a análise da documentação comprobatória da restrição efetiva à liberdade do réu, e a realização dos cálculos pertinentes, consoante jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido, por não vislumbrar ofensa ao entendimento fixado no Tema nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi negado ao réu o direito à detração, mas apenas se reconheceu que não era o momento processual oportuno para realização do cálculo, o qual deve ser procedido na esfera da execução penal.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência para o regular processamento do Recurso Especial interposto. É como voto. -
12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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08/05/2025 09:26
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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06/05/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000899-11.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895, CHARLIE CHAN ANDRADE DE OLIVEIRA - MA11510 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:39
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:55
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com Tema nº 1.155 do STJ
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31/10/2024 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 21:31
Juntada de petição
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25/09/2024 11:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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25/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 15:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2024 16:10
Expedição de notificação.
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18/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 14:23
Juntada de petição
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05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:03
Conhecido o recurso de PAULO DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *29.***.*87-43 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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05/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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30/04/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:23
Expedição de notificação.
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25/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:28
Expedição de intimação.
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27/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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24/02/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:46
Expedição de intimação.
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02/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:31
Expedição de intimação.
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06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:12
Expedição de intimação.
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13/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:45
Conclusos para o Relator
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08/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:40
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:03
Conclusos para o relator
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25/10/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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