TJPI - 0000300-22.2016.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA DE SA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA DE SA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
15/09/2021 20:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2021 06:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-09-01.
-
01/09/2021 06:22
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-09-01.
-
01/09/2021 06:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-01.
-
01/09/2021 00:00
Citação
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, MARCOS PARENTE-PI PROCESSO Nº: 0000300-22.2016.8.18.0099 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: ALCINO PEREIRA DE SA, JOAO BARBOSA DE ALENCAR, RAIMUNDO DA COSTA SOARES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) dias O Dr.
DANILO MELO DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOAO BARBOSA DE ALENCAR, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
DENÚNCIA: Processo nº 0000300-22.2016.8.18.0099. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário. Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado(s): Réu: ALCINO PEREIRA DE SA, JOAO BARBOSA DE ALENCAR, RAIMUNDO DA COSTA SOARES. Advogado(s): THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492), CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2820), MARGARETE DE CASTRO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 1915), CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701-P), CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198). EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo de 10 (dez) dias. O Dr.
DANILO MELO DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALCINO PEREIRA DE SA, JOAO BARBOSA DE ALENCAR, RAIMUNDO DA COSTA SOARES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, aos 24 de agosto de 2021 (24/08/2021).
Eu, digitei, subscrevi e assino.
DANILO MELO DE SOUSA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MARCOS PARENTE.
DENÚNCIA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO PROCURADOR GERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Procurador-Geral de Justiça que o representa perante esse Egrégio Tribunal, na quallidade de titular privativo da ação penal pública, autorizado pelo art. 129, I, CF/88 e § 1º, art. 1º, do Dec.-Lei n° 201/67, vem apresentar DENÚNCIA, contra ALCINO PEREIRA DE SÁ, Prefeito Municipal de Landri Sales, domiciliado na Av.
Senador Dirceu Arcoverde, n° 235, centro, naquela cidade; RAIMUNDO DA COSTA SOARES, Secretário da Administração, do Município de Landri Sales, que pode ser encontrado na sede da Prefeitura, na Av.
Senador Dirceu Arcoverde, n° 235, centro, naquela cidade; e JOÃO BARBOSA DE ALENCAR, Gerente Executivo da MEGA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, domliciliado na Av.
Pedro Freitas, n° 1969-A, bairro Vermelha, Teresina-PI, em razão das condutas criminosas adiante circunstanciadas: No dia 28 de dezembro de 2001 os denunciados, em concurso de pessoas, mediante artificio fraudulento, subtraíram para si, das rendas públicas do Município de Landri Sales, a quantia de R$ 34.408,00 (Trinta e quatro mil e Quatrocentos e oito reais), para tanto forjaram uma operação de compra e venda e fizeram uso de documentos falsos.
Confome representação vinda da Seqretaria de Fazenda do Estado, na referida data, o denunciado JOÃO BARBOSA DE ALENCAR, na qualidade Gerente da empresa MEGA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, falsificou a nota fiscal de n° 184 (doc. de fls. 04), forjando a venda de um aparelho de ultra-som portátil e outros instrumentos, que totalizariam o valor acima referido, emitindo também em favor da Prefeitura Municipal de Landri Sales o correspondente recibo (doc. de fls. 07).
Pelo denunciado RAIMUNDO DA COSTA SOARES, conforme se vê no carimbo aposto no no referido documento fiscal de fls. 04, foi declarado o recebimento da mercadoria, nos seguintes termos: "declaro que os serviços foram prestados e/ou os materiais foram entregues" a) Raimundo da costa Soares.
Sec.
Mun. da Administração. 0 denunciado ALCINO PEREIRA DE SÁ, por seu turno, no recibo de fls. 04 e nos empenhos de fls. 17/18,determinou o pagamento de bens que nunca foram adquiridos pelo município.
Sindicância procedida pela SEFAZ/PI, constatou que: "I- a nota fiscal nº 184 foi emitia em 28/12/01, para Prefeitura Municipal de Landri Sales sem destaque de ICMS, como venda para entrega futura.
Foram conferidas as notas fiscais de compras até julho de 2002, não tendo sido localziada as notas fiscais de compras, correspondente ao material descriminado na nota fiscal nº 184 para futura entrega; II - na 1ª via da nota fiscal n° 184, emitida para entrega futura consta como se os produtos tenham sido recebidos pelo Sr.
Raimundo da Costa Soares, Secretário Municipal de Administração; III - no recibo fornecido pela firma Mega Médica Hospitalar de Landri Sales, consta como a prefeitura teria pago a importância de R$ 34.408,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oito reais), referente ao fornecimento do material constante na nota fiscal nº 184.
Considerando que a nota fiscal para entrega futura foi emitida dia 28/12/01, e até o presente momento não foi localizado o documento que comprove entrega real dos produtos supostamente vendidos para Prefeitura Municipal de Landri Sales PI, e que o prazo de 08 (oito) meses é demasiamente longo para entrega das mercadorias, presume-se que houve uma operação fictícia e o desvio de verbas públicas destinadas a Prefeitura Municipal de Landri Sales" (sic).
Atendendo a solicitação deste órgão ministerial, o Egrégio TCE-PI, encaminhou os documentos dando conta de que a despesa efetivamente fora feita com dinheiro do Município.
Aliás, o próprio ALCINO PEREIRA DE SÁ e o JOÃO BARBOSA DE ALENCAR, em documentos de fls. 21/23, em documentos de fls. 21/23, reconhecem que os bens objeto da fictícia aquisição nunca entraram na esfera patrimonial do município.
Bem caracterizada, portanto, a materialização dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e de responsabilidade.
A autoria, por sua vez, indiscutível, em razão da farta prova documental acostada aos autos.
Nessas condições, o Ministério Público denuncia: ALCINO PEREIRA DE SÁ, como sujeito às penas do art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 299 do Código Penal; RAIMUNDO DA COSTA SOARES e JOÃO BARBOSA DE ALENCAR, como sujeitos às penas dos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro, requerendo as suas ificações para a resposta no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo, em seguida a denúncia, seguindo-se os demais atos processuais de que tratam os arts. 5º e ss. da Lei nº 8.038/90.
Para provar a verdade do alegado, apresenta a inclusa prova documental, protestando, desde já, pelas diligências adiante requestadas: 1.
Requisição ao TCE-PI e à Câmara Municipal de Landri Sales das originais da nota fiscal, do recibo e empenhos supra referidos e que cujas as cópias já se encontram entranhas nestes autos; 2.
Se negada a aposição de suas assinaturas pelos denunciados, desde já fica requerida a realização de exame grafotécnico nos referidos documentos; 3. Á inquirição das testemunhas: 3.1 JOÃO SOARES DA COSTA, funcionário da SEFAZ/PI, que subscreve o oficio de fls. 02; 3.2 ROBERT MELÃO DA SILVA, funcionário da SEFAZ/PI, identificado no carimbo de fls. 06; 3.3 DAVI BENVINDO DA SILVA, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Landri Sales; Teresina, 29 de janeiro de 2003.
ANTONIO IVAN E SILVA-Procurador-Geral de Justiça". Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, aos 24 de agosto de 2021 (24/08/2021).
Eu,_________, digitei, subscrevi e assino.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MARCOS PARENTE -
31/08/2021 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
31/08/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
24/08/2021 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/08/2021 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:13
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/02/2019 15:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2019 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-18.
-
17/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-17
-
16/01/2019 17:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2018 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
11/09/2018 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2018 14:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/08/2018 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
28/08/2018 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2018 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/06/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
30/05/2018 16:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2018 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 07:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
07/12/2017 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/11/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
02/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-02.
-
29/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-29
-
29/09/2017 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/09/2017 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2017 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2017 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
05/07/2017 14:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2017 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2016 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/12/2016 09:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/12/2016 09:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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