TJPI - 0801037-15.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801037-15.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, o requerente não atendeu à determinação, deixando de juntar a documentação requisitada pelo Juízo.
Em ID 65495358, a parte autora apresentou manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Ademais, verifico que a parte autora impugna a decisão que determinou a emenda da petição inicial.
No entanto, é importante destacar que o pleito de juntada dos documentos não tem por objetivo impor à autora um ônus desproporcional ou excessivamente difícil, tampouco desvalorizar a atuação administrativa anterior.
Ao contrário, a exigência de tais documentos visa atender a uma série de recomendações dirigidas aos Tribunais, especialmente aquelas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas recomendações têm como objetivo combater práticas de litigância que, por vezes, são abusivas ou desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário com ações repetitivas e desprovidas de boa-fé.
A apresentação dos documentos solicitados permite a rápida identificação de aspectos essenciais, como a prevenção processual, a necessidade de agrupamento de ações conexas e o cumprimento de requisitos legais, contribuindo para a otimização da tramitação processual.
Além disso, a disponibilização dos documentos requeridos assegura que o demandado possa exercer plenamente o seu direito de defesa, trazendo aos autos informações indispensáveis à correta análise do mérito da controvérsia.
Dessa forma, a medida adotada pelo Juízo está em consonância com as diretrizes do CNJ, que orientam os magistrados a implementar práticas que promovam a eficiência e a transparência processual, sem que isso implique prejuízo à parte autora.
Ressalta-se, ainda, que o cumprimento da determinação não configura uma exigência abusiva ou impeditiva de acesso à Justiça, sendo plenamente compatível com o dever de colaboração entre as partes, conforme preceituado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, é necessário frisar que demandas semelhantes à presente têm se multiplicado exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composta por ações similares, que se diferenciam apenas pela qualificação da parte ou pelo número do contrato questionado.
Os fatos narrados permanecem os mesmos, e o direito invocado não sofre alterações.
Por fim, ressalta-se que a parte autora não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária, conforme determinado no despacho de ID: 64221224. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
A presente demanda reúne os elementos mencionados na referida recomendação para ser caracterizada como uma “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda.
A referida determinação foi acompanhada da advertência de que seu descumprimento acarretaria o indeferimento e a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
Ainda assim, a determinação judicial não foi cumprida.
Sobre o tema disciplina a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801037-15.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, o requerente não atendeu à determinação, deixando de juntar a documentação requisitada pelo Juízo.
Em ID 65495358, a parte autora apresentou manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Ademais, verifico que a parte autora impugna a decisão que determinou a emenda da petição inicial.
No entanto, é importante destacar que o pleito de juntada dos documentos não tem por objetivo impor à autora um ônus desproporcional ou excessivamente difícil, tampouco desvalorizar a atuação administrativa anterior.
Ao contrário, a exigência de tais documentos visa atender a uma série de recomendações dirigidas aos Tribunais, especialmente aquelas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas recomendações têm como objetivo combater práticas de litigância que, por vezes, são abusivas ou desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário com ações repetitivas e desprovidas de boa-fé.
A apresentação dos documentos solicitados permite a rápida identificação de aspectos essenciais, como a prevenção processual, a necessidade de agrupamento de ações conexas e o cumprimento de requisitos legais, contribuindo para a otimização da tramitação processual.
Além disso, a disponibilização dos documentos requeridos assegura que o demandado possa exercer plenamente o seu direito de defesa, trazendo aos autos informações indispensáveis à correta análise do mérito da controvérsia.
Dessa forma, a medida adotada pelo Juízo está em consonância com as diretrizes do CNJ, que orientam os magistrados a implementar práticas que promovam a eficiência e a transparência processual, sem que isso implique prejuízo à parte autora.
Ressalta-se, ainda, que o cumprimento da determinação não configura uma exigência abusiva ou impeditiva de acesso à Justiça, sendo plenamente compatível com o dever de colaboração entre as partes, conforme preceituado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, é necessário frisar que demandas semelhantes à presente têm se multiplicado exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composta por ações similares, que se diferenciam apenas pela qualificação da parte ou pelo número do contrato questionado.
Os fatos narrados permanecem os mesmos, e o direito invocado não sofre alterações.
Por fim, ressalta-se que a parte autora não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária, conforme determinado no despacho de ID: 64221224. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
A presente demanda reúne os elementos mencionados na referida recomendação para ser caracterizada como uma “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda.
A referida determinação foi acompanhada da advertência de que seu descumprimento acarretaria o indeferimento e a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
Ainda assim, a determinação judicial não foi cumprida.
Sobre o tema disciplina a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:57
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:02
Desentranhado o documento
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17/04/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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