TJPR - 0010158-73.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 18:35
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
22/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:22
Juntada de LAUDO
-
28/04/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
01/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/03/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
19/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 13:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS
-
10/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JÚLIO CESAR RAGASSON
-
27/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 10:26
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010158-73.2020.8.16.0170 Processo: 0010158-73.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *88.***.*22-18) Rua Porto Alegre, 1022 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-000 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) RUA SENADO DANTAS, 74 15º ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 CEJUSC CIDADANIA – 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TOLEDO PAUTA CONCENTRADA – PERÍCIA DA CIDADANIA O CEJUSC Cidadania da Comarca de Toledo é um espaço do Poder Judiciário em que se pretende desfazer a mentalidade de que o procedimento judicial é o único meio para a solução de conflitos entre as pessoas e, com isso, gerar atendimento satisfatório para a sociedade em geral, com vistas à pacificação social.
A dignidade da pessoa humana diz respeito a um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. e é considerada como o nosso valor constitucional supremo.
A jurisprudência dos tribunais superiores já assentou que “a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” (STJ, HC 9.892-RJ, DJ 26.3.01, Rel. orig.
Min.
Hamilton Carvalhido, Rel. para ac.
Min.
Fontes de Alencar).
Os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, incisos II e III) constituem-se como essenciais ao exercício do direito ao acesso à justiça.
O Poder Judiciário, com o trabalho do CEJUSC Cidadania, na Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, permite ao cidadão o livre acesso à resolução de seus conflitos, por meio de agilização da produção de prova pericial e celeridade na instrução processual.
Os artigos 3º a 8º, todos do Código de Processo Civil, dispõem que é dever de todos os operadores do direito em geral a cooperação recíproca, empática e de boa fé para a prática de ato processual satisfatório, a fim de que o processo alcance celeridade e efetividade.
O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, reforça o princípio da cooperação: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – velar pela duração razoável do processo”.
A Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania – tem por objetivo a realização de perícias judiciais para agilizar a tramitação processual de ações, promovendo, com isso, uma prestação jurisdicional célere e eficaz, promovendo, com isso, uma solução padronizada e rápida das lides. A Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, no mês de julho de 2021, vai se pautar na realização de perícias médicas judiciais, pois este Juízo há tempos enfrenta dificuldades em nomear perito que aceite o encargo com o recebimento dos honorários periciais somente ao final da demanda, ou então pelos valores fixados na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
O cenário epidemiológico de pandemia, causado pelo coronavírus denominado SARS-CoV-2, que atualmente enfrentamos, inclusive culminando na publicação de decretos pelo Governo do Estado do Paraná, com medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
Por esta razão, o formato da Pauta Concentrada será modificado, visando garantir a segurança e reduzir aglomerações, a fim de diminuir o risco de contágio da COVID-19 da equipe e das partes que se farão presentes.
Desta forma, não serão realizadas audiências, tampouco será proferida sentença de mérito, mas tão-somente as perícias médicas nos processos de Seguro DPVAT que estiverem com esta pendência, ocasião em que juntar-se-á o laudo aos autos, com posterior vista às partes para manifestação no processo.
Consigno que o ato processual ocorrerá nas dependências do fórum e observará todos os cuidados imprescindíveis para a sua realização.
Haverá disponibilização de recursos para a higienização das mãos, além da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo ainda aferida a temperatura de todos (que não poderá apresentar temperatura corporal acima de 37,5º C). 1.
Assim, desde já determino que a dilação probatória se efetive por meio de perícia judicial, a realizar-se em Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania – na data de 07/07/2021, às 08h30min, pelos peritos médicos Fábio Alexandre Martynetz (CRM 19845) e Júlio Cesar Ragasson (CRM 19605). 2.
A fim de possibilitar a análise pelo Perito, intime-se a parte Autora, pessoalmente, da data da realização da perícia, devendo comparecer munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, Laudos Médicos, Prontuários Médicos, Atestados Médicos, Exames Médicos, Radiografia/Ressonância/Ecografia, dentre outros que sejam importantes para a ação. 3.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Será permitido o acesso do assistente técnico nomeado pela parte, desde que o mesmo esteja portando a petição de nomeação, que deve ter sido protocolada previamente no processo. 5.
A perícia judicial, para fins de esclarecimento da verdade, exige moderação na quantidade de quesitos, o que facilita a identificação dos pontos que se deseja dar mais ênfase, já que o excesso de perguntas sobre um mesmo assunto só leva a confusão por parte de quem lê.
Ademais, os quesitos têm por finalidade compreender o tema abordado e obter melhor êxito nas indagações.
Desta feita, o contexto da lide deve ser o guia para o perito se conduzir e oferecer uma conclusão fiel e robusta para a instrução processual.
Portanto, para fins de celeridade e eficácia processual, na forma do art. 470 do Código de Processo Civil, a perícia médica na Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania será destinada à resposta dos quesitos padronizados já constantes de laudo pericial específico da Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, de modo que não serão respondidos quesitos adicionais. 6.
O pagamento pela produção da prova é questão que interessa aos litigantes no transcurso da instrução probatória, sendo certo que assumir o ônus financeiro revela-se um grande obstáculo ao acesso à justiça.
Tendo em vista o número de processos que serão incluídos na Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, assim como ante o nível de complexidade do tema em controvérsia, embora não haja critérios objetivos para determinar o valor adequado dos honorários periciais, estes devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão adiantados pela parte Ré, na forma da decisão já proferida nos autos. 6.1.
Havendo depósito judicial nos autos, a título de honorários periciais, o pagamento ao Perito nomeado será realizado com base no montante já depositado. 7.
Desde logo, as partes ficam intimadas para que, a partir da perícia realizada, querendo, se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Oportunamente, voltem conclusos para análise de eventuais impugnações ao perito nomeado e/ou ao laudo pericial, desde que previamente intimado o expert para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Será garantida a não ocorrência de aglomerações, mediante agendamento de horário específico para cada parte a ser periciada e, ainda, controle na quantidade de pessoas presentes concomitantemente no interior do edifício. 10.
No caso da parte ter contraído COVID-19 em período inferior a 14 (quatorze) dias, ou estiver apresentando algum dos sintomas de COVID-19 (febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), deverá informar no processo, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para redesignação, não devendo comparecer em nenhuma hipótese. 11.
Somente estará autorizado o ingresso no edifício de acompanhante de parte que tenha dificuldades de locomoção ou verbalização, sendo proibida a presença de menores de idade que não sejam parte no processo. 12.
A parte que necessita comprovar o comparecimento ao evento junto ao empregador, poderá pleitear de forma gratuita a expedição de Certidão de Comparecimento junto à Escrivania. 13.
Em caso de não comparecimento da parte, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa, sendo que a redesignação (ou não) do ato será deliberada pelo juízo. 14.
A parte que seja do grupo de risco da COVID-19 deverá informar no processo, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para priorização no atendimento, bem como reforço das medidas de segurança. 15.
A parte que não cumprir com as orientações supramencionadas poderá ter seu ingresso às dependências do fórum negado, o que será certificado nos autos, e a eventual redesignação do ato pericial somente ocorrerá após determinação do juízo de origem do processo. 16.
Por fim, em caso de Decreto Judiciário determinando a suspensão do atendimento presencial, a perícia restará mantida por ser atividade essencial que necessita de atendimento nesta modalidade, nos termos dos Decretos Judiciário nº 400/2020 e nº 401/2020.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito e Juíza Coordenadora Adjunta do CEJUSC Toledo -
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010158-73.2020.8.16.0170 Processo: 0010158-73.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *88.***.*22-18) Rua Porto Alegre, 1022 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-000 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) RUA SENADO DANTAS, 74 15º ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO Argumenta a Seguradora Ré que o Autor não demonstrou os fatos alegados por provas pré-constituídas, como laudos médicos ou outros documentos, bem como não apresentou laudo do IML, documento essencial e indispensável, previsto na lei para comprovação dos danos sofridos no evento danoso.
Diz ainda que o Autor não tem interesse de agir, pois afirma ter direito ao recebimento de indenização por invalidez permanente, mas em nenhum momento informa o grau de sua invalidez.
Pugna, nestas condições, pelo indeferimento da petição inicial, com base no art. 330, § 1º, inciso II, do CPC, ou pela extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Alega também a ausência de registro de ocorrência, expedido por autoridade policial competente, inexistindo elementos que comprovem o nexo causal dos fatos alegados pela Requerente.
Requer, assim, a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Contudo, não assiste razão à Requerida.
A Lei nº 6.194/1976, em seu artigo 5º, expressamente condiciona o pagamento do seguro à simples prova do acidente e do dano decorrente, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. ” Assim, da simples leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que em momento algum há a exigência da juntada do laudo do IML.
Conclui-se que o laudo do IML não se denota o único instrumento capaz de aferir a invalidez permanente da Requerente, podendo ser comprovada mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica.
No caso em tela, o Requerente juntou na inicial os prontuários/atestados/exames/receitas médicas e boletim de ocorrência, aparentemente comprovando o acidente e as lesões sofridas em decorrência deste (movs. 1.10 a 1.18), portanto, foram satisfatoriamente observadas as exigências previstas no artigo 5º da Lei nº 6.194/74, ou seja, a prova do acidente e da ocorrência de lesão.
Destarte, valendo-se o Magistrado do seu livre convencimento, não se mostra o laudo do IML o único instrumento capaz de aferir a invalidez informada.
Assim também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015).
Além disso, da simples leitura da inicial se observa que a parte Autora pretende a complementação da indenização securitária recebida na via administrativa, porquanto questiona o grau de invalidez apontado nessa via, o que por si só, evidencia o interesse de agir.
Assim, o julgamento do feito exige a produção de prova técnica, indispensável a comprovação das alegações suscitadas pela parte, de modo que inviável reconhecer a ausência de interesse processual, com a extinção prematura do feito, sem essa providência.
Não fosse por isso, eventual resultado negativo na prova técnica, importa na improcedência da ação, de modo algum, admite o reconhecimento da carência de ação alegada.
Ademais, o Autor juntou aos autos o boletim de acidente de trânsito (movs. 1.10) elaborado pelo Subtenente Sadi Rupolo contendo, cujo comandante do incidente foi o 2º sargento Edinei Marcelo Gottselig, demonstrando a ausência de informações unilaterais no documento em questão.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas. 2.
O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 3.
Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Direito do Autor ao recebimento da indenização securitária complementar pleiteada na inicial; b) Existência de invalidez derivada do acidente de trânsito noticiado na inicial e percentual de extensão, na forma da Tabela de Indenização de Seguros DPVAT; c) Termo inicial e critérios de correção monetária e juros de mora.
DAS PROVAS 4.
No tocante à produção de provas, INDEFIRO o pleito formulado pela Requerida (mov. 30.1) para produção da prova técnica, com realização da perícia pelo Instituto Médico Legal.
Diz-se isto porque a atribuição do IML – Instituto Médico Legal na confecção do laudo decorre do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, e, nesta condição, é colocado à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório e não da seguradora.
Outrossim, cuida dos casos de perícia necessária para o recebimento da indenização administrativamente, ou seja, se revela essencial somente para o recebimento do seguro obrigatório naquela via.
Em Juízo, é evidente que a quantificação poderá ser apurada por outro órgão ou profissional, que não aquele oficial, ainda mais quando a invalidez e sua graduação é objeto de questionamento pela seguradora.
Ademais, a perícia judicial é muito mais completa, e produzida sob o crivo do contraditório, assegurando a celeridade processual, não havendo razão para que o Autor seja submetida à realização de perícia junto ao Instituto Médico Legal.
O fato de o Autor, responsável in casu pelo custeio de 50% (cinquenta por cento) da prova técnica, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se revela suficiente para autorizar a produção da prova pelo IML, porquanto a Lei (artigo 95, § 3º, do CPC) prevê a forma de pagamento da verba nestas hipóteses, cujo custeio não deve ser exigido do beneficiário da justiça gratuita, nos moldes já definidos por este decisum. 4.1.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova pericial médica. 5.
Para fins de realização da prova pericial nomeio perito judicial o médico ortopedista FÁBIO ALEXANDRE MARTYNETZ, sob a fé de seu grau. 6.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o Art. 465, §1º, do CPC. 7.
Após, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes (movs. 30.1 e 32.1), deve ser por elas rateada, consoante dispõe o Art. 95, do Código de Processo Civil. 9.
Contudo, tendo em vista que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida pela decisão de mov. 11.1, intime-se o Perito nomeado, para manifestar sobre a possibilidade de realização da perícia, apenas com a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da verba a ser pleiteada. Esclareço que a diferença pendente (50%), será custeada ao final pelo vencido e, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça vigente na data do pagamento.
Não se nega a inversão do ônus da prova, concedida pela decisão irrecorrida de mov. 11.1, no entanto, a referida inversão não importa na inversão do ônus econômico do custeio da prova técnica, todavia, a sua não realização implica em prejuízos à Requerida. 10.
Na hipótese positiva, intime-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais sugeridos, sob pena de inviabilizar a realização da prova. 11.
Contudo, na hipótese negativa, intime-se a Requerida para, querendo, efetuar o depósito da integralidade da verba honorária pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da inversão do ônus da prova concedida pela decisão de mov. 11.1, que não foi objeto de recurso, sob pena de sofrer as consequências da não realização. 12.
Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
30/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
25/03/2021 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS
-
25/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2020 14:00
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2020 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:15
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007924-51.2017.8.16.0194
Geralda Muchau
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Diogenes Matos Padilha Ferraz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 15:00
Processo nº 0005753-53.2013.8.16.0165
Itau Unibanco S.A
Jair Sandro de Oliveira
Advogado: Eduardo Kutianski Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2013 18:27
Processo nº 0000693-15.2015.8.16.0041
Banco Bradesco S/A
David Franca
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 13:37
Processo nº 0003909-03.2016.8.16.0088
Johnny Mauricio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0002829-11.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Rafael Ramires Moreira Pj
Advogado: Kleber Antonio Toffalini Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 12:07