TJPI - 0800077-86.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800077-86.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da L. 9099/95.
Audiência UNA realizada em 08.05.2025 (ID. 75183001). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado na execução de restabelecimento de energia elétrica para o imóvel da autora.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, tinha o fornecimento regular de energia elétrica em sua UC.
Embora a ré tenha se restringido a refutar a existência de irregularidades no fornecimento de enérgica elétrica, a autora também não produziu nenhuma prova dos fatos alegados.
Com efeito, dos autos consta apenas a sua alegação de defeito na prestação do serviço, não havendo, sequer, protocolo de reclamação das alegadas interrupções - intermitentes ou de longo prazo.
Ademais, também não há qualquer prova dos prejuízos materiais alegados.
Em que pese a inversão do ônus da prova incidente no caso, por tratar-se de relação de consumo, não se pode atribuir à ré a prova de fato negativo, vez que sua tese defensiva é de ausência de irregularidades no serviço, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano das concessionárias de energia elétrica em decorrência de forças alheias à sua vontade.
Ressalte-se que a autora não carreou aos autos nenhuma prova de irregularidade no seu fornecimento de energia, sequer um protocolo de reclamação.
No entanto, a ré trouxe aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva prestação de serviço solicitado pela autora dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a parte ré executou os serviços de restabelecimento de energia bem como a demonstração de que houve a substituição de equipamentos decorrente de queima ocasionado por eventos alheios à vontade da ré, todos dentro do prazo.
Do exposto, tenho que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado, e por conseguinte, da prática de conduta ilícita pela ré.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Assim, ante a ausência de lastro probatório mínimo junto aos autos (art. 373, I, CPC) de extrapolação dos prazos pela ré estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, é de se concluir pela improcedência da ação.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
05/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:34
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800077-86.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/ pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como é cediço, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Ademais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a autora alega que ficou mais de 5 dias sem energia elétrica no seu imóvel e que são constantes as quedas de energia elétrica e oscilações ocorrem na cidade diariamente, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causam prejuízos aos moradores, “queimando” eletrodomésticos.
Requereu antecipação de tutela determinando que a ré efetue a ligação de energia no imóvel da autora, sob pena de multa diária.
Assim, tendo em vista a documentação carreada aos autos, há dúvida sobre a verossimilhança do direito alegado, uma vez que não há comprovação de que o serviço ainda esteja interrompido, e assim, entendo que não resta evidenciado os requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida, uma vez que o pedido liminar confunde-se com o principal, sua apreciação deve se dar sob o manto do contraditório.
Desta forma, vez que não demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA requerida. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 2.1.
Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Ritos, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária, vez que provado nos autos a impossibilidade do Requerente demandar sem, todavia, comprometer o sustento próprio e/ou o de sua família; 2.2.
Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 373, § 1º do NCPC, inverto o ônus da prova. 2.3.
Por fim, determino à secretaria que realize as intimações necessárias para AUDIÊNCIA UNA designada nos autos, ou DESIGNE nova audiência nos termos dos arts. 18 e 37 da Lei 9.099/95.
Outrossim, considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481, de 22.11.2022), que determina que as audiências só poderão ser realizadas na forma TELEPRESENCIAL a pedido da parte, bem como considerando que nestes autos consta pedido expresso do jurisdicionado nesse sentido, manifestando interesse na tramitação do feito através do juízo 100% digital, esclareço que a assentada a ser realizada ocorrerá de modo telepresencial.
Ademais, o respectivo link de acesso ou QR code será disponibilizado nos próprios autos com até 48 horas de antecedência do ato.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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13/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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