TJPI - 0800058-86.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:36
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:45
Juntada de manifestação
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de VAMBERTO RIBEIRO ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-86.2024.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RECORRIDO: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos indevidos em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro do indébito; a declaração de nulidade do contrato; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou o instrumento contratual válido, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum outro documento hábil a corroborar que o autor contratou os contratos impugnados, dessa forma resta demonstrado que a suposta contratação se deu de forma unilateral pelo promovido.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão do autor quanto à ilegalidade dos descontos mensais.
Não conseguiu demonstrar que o valor foi disponibilizado na conta bancária e de que o mesmo recebeu.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta tem provocado danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO a inexistência contratual e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 9.377,76(nove mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade da cobrança; da regularidade do contrato; do descabimento da condenação para restituição em dobro; e da inexistência de pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, embora devidamente intimado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
31/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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