TJPR - 0021691-97.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/06/2023 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021691-97.2020.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
No impulso do feito, cumpre destacar que, é de conhecimento deste Juízo, que o STJ, em sua 1ª Seção, afetou os Recursos Especiais 1878849, 1878854 e 1879282, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1075, a discussão sobre “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”.
A decisão determina, ainda, a suspensão da “tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais (...)”.
Assim, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, até ulterior decisão em referidos autos que autorize a retomada da marcha processual, ou julgamento definitivo de referida ação.
Para tanto, observe-se: 1.1.
Suspenda-se o feito inicialmente pelo prazo de 06 meses.
Após tal prazo a Secretaria deve diligenciar junto ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), obtendo informações a respeito do andamento do Tema mencionado.
Caso a suspensão ainda permaneça, renove-se a medida determinada no presente item, por mais 06 meses, de maneira reiterada até que o feito tome curso novamente. 1.2.
Promova-se a inserção, junto ao sistema Projudi, da anotação correspondente no campo de “recurso repetitivo” ou similar correspondente ao Tema mencionado. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/04/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/04/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2020 09:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:50
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 09:50
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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