TJPI - 0800794-34.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800794-34.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELANTE: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE UM TESTEMUNHA NO CONTRATO EM COMENTO.
SÚMULA 30 DO TJPI.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CONHECIDO E PROVIDO APENAS NO TOCANTE A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC). 3 – Contrato irregular, ausente assinatura a rogo e assinatura de uma testemunha. 4 – Danos morais majorados. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.11 - Recurso da autora/apelante adesiva conhecido e provido. 12 - Recurso do Banco conhecido e provido em parte. 13 – Sentença reformada em parte.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Id 16725502) e por CECILIA MARIA DE JESUS SILVA (Id 16725507) em face da sentença (Id 15070670) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800794-34.2023.8.18.0089), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI julgou: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 51-824897488/17 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 51-824897488/17; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados em razão do contrato n. 51-824897488/17, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED em id. 39967484; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os valores referentes à compensação e condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. aduz que o contrato de empréstimo consignado entabulado ocorreu de forma regular.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A autora/apelante adesiva, em suas razões, requereu a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
A apelante adesiva apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira (Id 16725508).
Devidamente intimado, o 1º apelante/BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da autora(Id 16725511).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 51-824897488/17 ), sem a sua autorização.
No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato, o mesmo encontra em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que consta apenas a assinatura de uma testemunha, (Id 16725477).
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
In casu, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos o comprovante de pagamento para a conta bancária da apelante, e na data de 26 de junho de 2017, existe depósito no importe de R$ 7.139,87 (sete mil cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato discutido nos autos, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante adesiva não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em suas razões recursais, a autora/apelante adesiva sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral.
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, DAR PROVIMENTO interposta pelo 1º apelante/BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apenas para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (26.06.17) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ).
E, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante adesiva, para majorar indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *12.***.*38-02 (AUTOR).
-
28/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801754-12.2021.8.18.0072
Lindalva Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2021 15:51
Processo nº 0802929-53.2019.8.18.0026
Francisca Maria Carvalho de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2019 16:29
Processo nº 0802929-53.2019.8.18.0026
Francisca Maria Carvalho de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 11:06
Processo nº 0801067-17.2025.8.18.0162
Francisco Carvalho Dias
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Matheus de Carvalho Dias Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 11:42
Processo nº 0813481-55.2021.8.18.0140
Maria de Lourdes Carvalho Bandeira Santo...
Via Paris Automoveis LTDA
Advogado: Jarbas Gomes Machado Avelino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2021 10:31