TJPI - 0802929-53.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0802929-53.2019.8.18.0026 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto nos autos n° 0802929-53.2019.8.18.0026 que não admitiu o recurso interposto com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao TJPI com fulcro no art. 1.021, do CPC.
Verifica-se que a decisão atacada se baseia na Súm. n° 07 do STJ e Súm. n° 284, do STF, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do art. 1.030, §2°, do CPC, conforme expresso abaixo, in verbis: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial." Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.
Não obstante, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Não recebido o recurso de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *89.***.*72-15 (AGRAVANTE).
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19/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:23
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2024 11:53
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:12
Juntada de petição
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *89.***.*72-15 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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16/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/06/2021 15:50
Conclusos para o Relator
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21/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA em 04/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59.
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03/05/2021 01:30
Expedição de notificação.
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03/05/2021 01:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 01:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2021 11:33
Recebidos os autos
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08/01/2021 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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