TJPI - 0803425-70.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803425-70.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE IVAN BISPO DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Nesse momento, constato a existência de irregularidades iniciais a serem sanadas.
Primeiramente, há nos autos um pedido de justiça gratuita.
Contudo, não há declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por advogado constituído com poderes especiais.
Além disso, o valor da causa está em desacordo com os pedidos formulados.
A autora pleiteia a concessão de pensão por morte e a indenização por danos morais, estimando o montante em doze vezes o valor do benefício previdenciário.
No entanto, tais pedidos, que possuem valor econômico mensurável, não foram devidamente somados para fins de atribuição do valor da causa.
Ainda, a autora fundamenta seu interesse de agir no indeferimento, pela Administração Pública, do processo administrativo de pensão por morte nº 2024.07.181382P.
Contudo, não há nos autos a íntegra desse processo, o que dificulta o julgamento da demanda.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, atendendo aos seguintes pontos: a) corrigir o valor da causa, adequando-o à soma dos pedidos formulados; b) apresentar a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou pelo(a) advogado(a), desde que acompanhada de procuração com poderes especiais para tanto, bem como documentos contemporâneos (com menos de 90 dias), tais como extratos bancários e declaração de imposto de renda, que comprovem sua alegada hipossuficiência; c) juntar aos autos a íntegra do processo administrativo onde restou indeferido o pedido de pensão por morte, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
01/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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