TJPI - 0800967-95.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800967-95.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GONÇALO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Determinada a emenda à inicial (ID 63688621) para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, esta permaneceu inerte, conforme expedientes eletrônicos dos autos e certidão de ID 68871536.
Contudo, nos IDs 70207578 e 70207581 a parte autora juntou aos autos os documentos requisitados por este juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos, conforme expedientes eletrônicos dos autos e certidão de ID 68871536.
Por outro lado, observo que a parte requerente juntou os documentos requisitados por este juízo (IDs 70207578 e 70207581) apenas meses após o término do prazo estipulado para o cumprimento da ordem judicial.
O autor tinha até 22/10/2024 para apresentar os documentos faltantes, contudo, somente em 04/02/2025 realizou a juntada da referida documentação.
Dessa forma, entendo que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, nos termos do art. 223 do CPC.
Outrossim, ressalta-se que a determinação de juntada dos documentos era essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório.
Não tendo a parte cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Rejeição liminar - Indeferimento da petição inicial - Acerto - Determinação de emenda da peça exordial - Manifestação intempestiva da embargante - Considerando que a pretensa emenda à inicial foi realizada após o decurso do prazo concedido para tanto, era mesmo de rigor a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Inteligência do disposto nos artigos 321, 918, II, e 485, I, do CPC - Irrelevância quanto ao fato de que o processo prosseguiu mesmo após o desatendimento da determinação - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (art. 223 do CPC)- Sentença mantida, com a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ), observados os efeitos decorrentes da concessão da gratuidade da justiça - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10012813220208260144 Conchal, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) E: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 28 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GONCALO GOMES DA SILVA - CPF: *84.***.*11-00 (AUTOR).
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01/04/2025 07:58
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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