TJPI - 0801447-22.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801447-22.2024.8.18.0050 RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, ajuizada por Bernarda Francisca da Silva em face de Banco Pan S/A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados não contratados.
Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda da petição inicial, especificamente quanto à não juntada de comprovante de residência válido, mesmo após a intimação para regularização.
II -A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de residência que comprove a competência territorial do Juizado Especial.
III - A ausência de comprovante de endereço válido configura deficiência na petição inicial que compromete a análise da competência do juízo e, portanto, impede o regular prosseguimento do feito.
O juízo de origem oportuniza à parte autora a regularização da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC, mas a parte permanece inerte, não juntando documento idôneo que comprove sua residência.
A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, mostra-se adequada diante do descumprimento da determinação judicial.
O recurso não apresenta elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte autora, BERNARDA FRANCISCA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimos consignados que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou à extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis: “Consoante dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá vir instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tendo em vista que a parte autora deixou escoar o prazo indicado para emendar a inicial como requerido em despacho, conforme se pode verificar em análise dos autos e como certificado pela secretaria, deixando de cumprir com as determinações desse Juízo, não resta outra medida que não o indeferimento da petição inicial.
Prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil que o Juiz ao receber a petição inicial e verificar que esta não preenche os requisitos do art. 319 e 320, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de não sendo cumprida a diligência o Juiz indefira a petição inicial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, combinado com o Parágrafo Único do art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.” Razões da recorrente, BERNARDA FRANCISCA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o endereço informado é legítimo, que o Banco PAN possui agência em Esperantina/PI, o que reforça a competência territorial daquele Juizado Especial para julgar a ação, que não houve má-fé e que a parte efetivamente reside no local informado, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a recorrente alega que toda a documentação requerida pelo magistrado fora disponibilizada nos autos.
Contudo, entendo que à requerida não assiste razão.
Analisando os documentos juntados pela parte recorrente, observo que a mesma não juntou comprovante de endereço válido na qualificação.
Ademais, o juízo de primeiro grau oportunizou a recorrente a regularização, mas, mesmo intimada, permaneceu inerte, tendo em vista que não colacionou aos autos comprovante de residência em seu nome, ou qualquer outra documentação idônea.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a não correção da petição inicial no prazo concedido enseja seu indeferimento.
Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, encontra amparo na jurisprudência pátria.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:36
Conhecido o recurso de BERNARDA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *16.***.*16-08 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 10:15
Juntada de petição
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801447-22.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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