TJPI - 0803415-21.2022.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803415-21.2022.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: BENEDITO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte autora requer a reconsideração da decisão ID 73093607 em que homologou os cálculos judiciais, ID 67261127, ao tempo em que determinou a expedição de PRECATÓRIO no valor de R$ 51.289,31 em favor da parte autora, uma vez que os Precatórios são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Verifica-se que a parte requerida se manifestou alegando que que não se pleiteou a expedição de RPV ou precatório autônomo em nome do advogado, mas apenas a inclusão do valor correspondente aos honorários contratuais dentro do mesmo precatório do exequente, com pagamento direto ao patrono mediante dedução do montante global, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 8º, §§ 2º a 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se que a decisão não abordou o pedido do autor, pois indeferiu o pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, sendo que requereu a inclusão do valor correspondente aos honorários contratuais dentro do mesmo precatório.
Do exposto, acolho o pedido de reconsideração da decisão ID 73093607, homologo os cálculos judiciais, ID 67261127, ao tempo em que determino a expedição de RPV no valor de R$ 6.689,91, referente aos honorários de sucumbência (15%) em nome sociedade de advogados Almeida e Bandeira Advogados Associados e a expedição de PRECATÓRIO no valor de R$ 44.599,40 em favor da parte autora, observando os honorários contratuais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 12 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803415-21.2022.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: BENEDITO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Os cálculos judiciais foram apresentados e não houve irresignação das partes, mesmo intimadas a se manifestar a respeito destes, conforme certidão.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que seja diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, seja em virtude da ausência de irresignação das partes com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, é necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais, ID 67261127, ao tempo em que determino a expedição de PRECATÓRIO no valor de R$ 51.289,31 em favor da parte autora, uma vez que os Precatórios são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Considerando a determinação de expedição de precatório em nome da parte autora, determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório, devendo a secretaria realizar consultas a cada 6(seis) meses sobre a realização do efetivo pagamento em favor da parte exequente.
Após a informação do pagamento ou ausência de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 27 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:27
Juntada de cálculo judicial
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25/11/2024 13:26
Expedição de Informações.
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 22:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:18
Declarada incompetência
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07/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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