TJPI - 0802229-43.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ROQUILANE DA SILVA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIA JORDANA FERREIRA VERAS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:34
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802229-43.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: ROQUILANE DA SILVA GOMES, MARCIA JORDANA FERREIRA VERASINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte Promovida, intimada da sentença, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 6.430,00, conforme o documento juntado aos autos em ID n. 75920666.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial de ID n. 081220000008242678, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 66935684), nos seguintes termos: NOME: FILIPI ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 50.***.***/0001-24 NOME DO BANCO: 260 - NU PAGAMENTOS - IP / NUBANK AGÊNCIA: 0001 NÚMERO DA CONTA: 79099488-6 CHAVE PIX: CNPJ = 50.***.***/0001-24 EMAIL: [email protected] Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:09
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:10
Execução Iniciada
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05/05/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802229-43.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ROQUILANE DA SILVA GOMES, MARCIA JORDANA FERREIRA VERAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROQUILANE DA SILVA GOMES e MARCIA JORDANA FERREIRA VERAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de atraso de voo e reacomodação com chegada ao destino com aproximadamente 16 (dezesseis) horas de atraso, além da inclusão de conexão adicional.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que o atraso se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, tendo sido prestadas as assistências materiais previstas na Resolução ANAC nº 400/2016.
Sustenta que não houve comprovação de prejuízo indenizável.
Houve réplica.
Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que, a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso que o voo originalmente contratado pelos autores foi alterado, resultando em chegada ao destino com aproximadamente 16 horas de atraso, além da inclusão de conexão não prevista inicialmente.
A parte requerida sustenta que o atraso ocorreu em razão de “manutenção da aeronave”, todavia não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o motivo de força maior causador da manutenção, bem como que ofereceu auxílio necessário e suficiente para impedir maiores transtornos por parte dos autores.
Pois bem, os autores adquiriram passagem com apenas uma conexão, o que ocasiona em valor a maior nas passagens no momento da escolha.
Posteriormente, diante do atraso do voo e perda de conexão, a requerida não os realocou em voo de menor tempo para chegar ao destino final, ao contrário, fez com que os autores pernoitassem em cidade de conexão, Belo Horizonte, ainda acrescentou mais outra conexão (Recife-PE) ate chegarem ao destino final, Teresina-PI.
Embora a companhia aérea tenha justificado o atraso com base em manutenção não programada da aeronave, tal situação configura falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que problemas operacionais ou de manutenção, por serem previsíveis e gerenciáveis, não configuram hipótese de caso fortuito externo.
Ademais, ainda que a requerida afirme ter prestado a assistência devida, a falha não se limita à ausência de assistência material, mas sim à modificação significativa do contrato de transporte, com prejuízo ao tempo de deslocamento dos autores, os quais foram obrigados a pernoitar em local diverso, embarcar em novo voo mais desconfortável e chegar ao destino muitas horas depois do previsto, gerando angústia e frustração que superam meros aborrecimentos.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
No campo do direito das obrigações, a regra geral é que a responsabilidade de indenizar é atribuída somente quando o autor prova que o réu agiu de forma intencional ou negligente, sendo a responsabilidade objetiva restrita a casos previamente definidos por lei. É importante destacar que a responsabilidade objetiva não requer a demonstração de culpa, devido ao risco associado à atividade.
Por causa desse risco, o agente é considerado responsável pelo dano devido a uma obrigação acentuada de cuidado, representando uma forma de presunção legal sobre a ilicitude intrínseca.
Sem dúvidas, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 14 assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, exige para sua caracterização a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: 1) ato ilícito (sem culpa); 2) dano; e 3) nexo de causalidade.
Pois bem, denota-se do processado ser desnecessário perquirir sobre a configuração do ato ilícito, haja vista a própria parte ré não ter apresentado justificativa capaz de contrarrazoar os fatos e provas oferecidos pela parte autora.
Estamos diante aqui de um contrato de transporte, no qual a empresa aérea requerida assumiu uma obrigação de resultado e, portanto, eventual dano causado ao consumidor é de sua responsabilidade, por força da teoria do risco atribuída a sua atividade, até mesmo porque posicionamento ao contrário premiaria a negligência da requerida, que, mesmo diante do consumidor ser pontual com suas obrigações de embarque, se vê impossibilitado de fruir do serviço contratado, e precisa esperar mais de 16 horas, a contar do horário previsto originalmente, para chegar ao seu destino.
Dessa forma, com relação ao dano moral pleiteado, tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, como bem colhido pela parte ré, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No presente caso, no que tange ao dano moral, entendo que este extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano.
A situação enfrentada pelos autores gerou desconforto físico e psicológico significativos, com violação a atributos da personalidade, como o direito ao planejamento, à previsibilidade, ao descanso, ao convívio familiar e à dignidade.
Os autores foram obrigados a pernoitar de forma não planejada em cidade diversa, fora de sua rotina, o que lhes causou desgaste físico e emocional, especialmente considerando que tiveram que retornar ao aeroporto já nas primeiras horas da madrugada seguinte (por volta das 4h), sem descanso adequado, o que agrava ainda mais a situação vivenciada.
Além disso, o voo de reacomodação incluiu nova conexão (em Recife/PE), que não existia no trajeto originalmente contratado, tornando a viagem mais longa e cansativa, implicando não só frustração de legítimas expectativas como prejuízo à esfera psíquica dos consumidores, que contavam com a chegada à sua cidade de residência ainda na noite de domingo, bem como disponibilidade para compromissos profissionais na manhã seguinte.
Trata-se, portanto, de situação que afeta a qualidade de vida e o bem-estar dos passageiros, gerando transtornos que ultrapassam o razoável e configuram violação a direitos da personalidade, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, julgo procedente o pedido de dano moral, por entender como válida e suficiente comprovada a pretensão das partes autoras em demandar a reparação pecuniária, sendo evidente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado.
Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil.
No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido as partes autoras, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda.
Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar a cada um dos requerentes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. o mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 13/10/2024, data do descumprimento do contrato de transporte.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/12/2024 07:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de documentos
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18/11/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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