TJPI - 0803989-70.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803989-70.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: MARLENE DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 59147185), proposta por MARLENE DA SILVA CARDOSO em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 20/10/2022, a autora firmou um contrato de empréstimo pessoal com o primeiro requerido, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para aquisição de equipamentos para a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica.
O valor total do empréstimo foi de R$ 51.755,00 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), com um correspondente bancário, o segundo réu, SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Além disso, a compra foi subsidiada pelo terceiro demandado, FULL ENERGY SOLAR (segunda requerida) com alienação fiduciária em garantia e o valor total do empréstimo foi de R$ 60.277,51 (sessenta mil, duzentos e setenta e sete reais, cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 1.390,87 (mil, trezentos e noventa reais, oitenta e sete centavos), com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando em 20/01/2023 e terminando em 20/12/2028.
A requerente alegou também que, apesar do valor das parcelas ter sido estabelecido no contrato, os pagamentos efetuados até o momento são superiores ao acordado, totalizando R$ 24.302,48 (vinte e quatro mil, trezentos e dois reais, quarenta e oito centavos) em 17 (dezessete) parcelas, enquanto o valor esperado seria de R$ 23.644,79 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, setenta e nove centavos).
Ademais, a suplicante questionou a variação dos valores cobrados, que seriam arbitrárias, e ainda apontou que o total das parcelas pagas, se mantidas as condições acordadas, resultaria em R$ 100.142,64 (cem mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), um valor excessivo em relação ao empréstimo original e argumentou ainda que a taxa de juros aplicada no contrato é superior à contratada, evidenciando uma cobrança indevida.
Ao final, a parte promovente requereu que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que a parcela seja reduzida para o valor revisado; seja mantido pelos réus o fornecimento e utilização dos serviços contratados, com a manutenção de posse dos equipamentos em favor da parte autora; seja julgada totalmente procedente a demanda, com a conversão da tutela antecipada em definitiva para o fim de revisar o contrato objeto, aplicando-se a taxa realmente pactuada; o reconhecimento da abusividade da cobrança da “TC - tarifa de cadastro” – CDC – CLÁUSULA 5.3 do contrato; condenação dos requeridos, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 59147190, 59147889, 59147891, 59148493, 59148554, 59148579, 59148573, 59148577, 59148576).
Decisão (ID n.º 59342325) deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando o depósito do valor da parcela incontroversa.
A parte requerente se manifestou no ID n.º 59497966 e requereu a concessão da liminar para proibição de protestos em cartório por parte da requerida.
Em seguida, juntou documentos de ID’s n.º 59499829 e 59499830.
Despacho (ID n.º 61948675) determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 63450570) em que a parte ré sustentou que as cláusulas do contrato são transparentes e legais, rebatendo as alegações da autora sobre abusividade e desconhecimento das cobranças.
Afirmou que todas as tarifas e condições do contrato estavam claras, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a primeira página do contrato, segundo a parte requerida, já indicava de maneira clara o valor contratado, as tarifas cobradas, o índice de correção monetária, o valor e a data de vencimento das parcelas, e a taxa de juros prevista, o que refutaria a alegação de desconhecimento.
Quanto às tarifas, a demandada defendeu a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TC), prevista pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, que é legítima e regulamentada por normas do Conselho Monetário Nacional.
A TC seria associada à pesquisa em serviços de proteção ao crédito e ao tratamento de dados essenciais para o início da operação de crédito, sendo uma tarifa legítima no contexto da contratação inicial de crédito.
A suplicada também argumentou que a taxa de juros contratada de 1,44% ao mês (Custo Efetivo Total - CET de 1,91%) não é abusiva, pois está abaixo da média apurada pelo Banco Central do Brasil, que era de 3,27% ao mês e 51,21% ao ano na época da contratação.
Além disso, a parte promovida destacou que a comparação feita pela requerente entre a taxa de juros contratada e o CET é equivocada, pois o CET engloba não só a taxa de juros, mas outras despesas, como tarifas, tributos e seguros, sendo assim, o valor das parcelas não é excessivo.
Ademais, a parte ré defendeu que a capitalização dos juros, de forma mensal, é legal e permitida pelo Código Civil, pela Lei de Usura e por decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 63450573, 63450575, 63450577).
Réplica à contestação (ID n.º 65443370).
Despacho (ID n.º 67915014) determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam mais provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.º 70305874 e 68476303 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente ação consiste em verificar eventual ilegalidade ou abusividade nos encargos incidentes sobre a cédula de crédito bancário (contrato de empréstimo pessoal), ID n.º 59147891, entabulado entre a parte autora e as rés.
Mais especificadamente, está se discutindo a taxa de juros aplicada é diferente da contratada, no contrato é de 1,44% e a que está sendo aplicada é de 1,54%; a tarifa de cadastro no valor de R$ 6.640,17 (seis mil, seiscentos e quarenta reais, dezessete centavos); e, o custo efetivo total da operação.
Pois bem.
Destaco que a relação jurídica tratada na presente casuística é de consumo, portanto a solução deve ser dada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n.º 3.919, editada em 25.11.2010 e vigente a partir de 1º.3.2011, prevê na Tabela I de seu Anexo que o fato gerador da tarifa de cadastro é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
O Tema n.º 620 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
A Súmula n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento ao dispor que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Evidente que a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é legítima e não acarreta qualquer ilegalidade, de modo que somente é vedada sua cobrança cumulativa.
A autora salienta que o valor exigido no contato (ID n.º 59147891), a título de tarifa de cadastro, qual seja, R$ 6.640,17 (seis mil, seiscentos e quarenta reais, dezessete centavos), é abusivo e desrespeitoso, de modo que configura a conduta abusiva descrita no art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 6.640,17 (seis mil, seiscentos e quarenta reais, dezessete centavos), em contrato com valor financiado de R$ 51.755,00 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 13% (treze por cento) do financiamento total, valor este que não se coaduna com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento.
Assim, considerando que o valor médio praticado pelas instituições financeiras apontada no próprio site do Banco Central, para cadastro de início de relacionamento era de R$ 1.310,84 (mil, trezentos e dez reais, oitenta e quatro centavos) (vide: https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), impõe-se o controle da onerosidade excessiva da tarifa para o fim de reduzi-la de R$ 6.640,17 (seis mil, seiscentos e quarenta reais, dezessete centavos) para R$ 1.310,84 (mil, trezentos e dez reais, oitenta e quatro centavos), devendo as instituições ré restituírem à parte autora o montante cobrado em excesso, qual seja, R$ 5.329,33 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais, trinta e três centavos).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.
Cível – 0000631-31.2016.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira – J. 18.05.2020) Denota-se, ainda, que a alegação da cobrança de taxa de juros superior a pactuada não convence, não se atentando a autora da demanda quanto a existência de cláusula discriminando o chamado Custo Efetivo Total – CET previsto no contrato (ID n.º 59148493).
O Custo Efetivo Total ou CET foi instituído pela Resolução n.º 3.517/2007, do CMN - Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de facilitar o entendimento do consumidor sobre os contratos de crédito divulgados pelas instituições financeiras e a comparação do preço total do financiamento que lhe é oferecido.
Conforme dispõe o art. 1º da Resolução o valor deste índice deve corresponder exatamente ao custo total cobrado pelo banco, na hipótese de contratação da operação de crédito proposta ao cliente, conforme segue: “As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução”.
Nessa linha, o parágrafo 2º, do mesmo artigo dispõe o que deve integrar o conceito em referência, a saber: “O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”.
Em relação ao contrato em questão, a taxa correspondente aos juros remuneratórios restou estipulada, respectivamente, mensal de 1,44% e anual de 18,72%, além de CET a 1,91% ao mês e 25,46% ao ano (ID n.º 59148493).
Em suma, o fato de a taxa de juros aplicada ser diferente daquela contratada está justamente no custo efetivo total do contrato (2,17% ao mês e 29,86% ao ano), cuja composição abrange os remuneratórios e mais os itens agregados.
Por óbvio, o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo.
Desse modo nada justifica a alteração da forma do cálculo, uma vez que perfeitamente válida a utilizada pela instituição financeira, que está em perfeita sintonia com a legislação vigente.
Por fim, segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n.º 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Eis o dispositivo do CDC em questão: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (art. 42, parágrafo único).
O Código Consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva.
Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
Declarada a abusividade, o valor de R$ 5.329,33 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais, trinta e três centavos), cobrado indevidamente, deve se restituído na forma dobrada.
De fato, os valores cobrados indevidamente, em decorrência de cláusulas abusivas, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira (art. 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, é possível repetição do indébito, na forma dobrada, do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 10.658,66 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais, sessenta e seis centavos).
A propósito, “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp n.º 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp n.º 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (AgInt no AREsp n.º 1.954.306/CE, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático- probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp n.º 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n.º 1.777.647/DF, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021) Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que a contratação se deu em 2022, portanto aplicável ao caso a taxa Selic.
Assim, ante o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade a cobrança da tarifa de cadastro e CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem o valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 10.658,66 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais, sessenta e seis centavos), em favor da autora, corrigidos desde o desembolso (20/10/2022), pela taxa Selic.
Ante a sucumbência da parte demandada, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:57
Determinada a citação de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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03/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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