TJPR - 0002983-55.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 17:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2023 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2022 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
06/07/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2022 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-55.2019.8.16.0140 Processo: 0002983-55.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.408,96 Autor(s): MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Homologo o cálculo do crédito principal e dos honorários advocatícios apresentados no mov. 69.2, ante a concordância da parte exequente (mov. 73.1), assim como a conta de custas de mov. 75.1, ante a concordância do executado (mov 79.1). 2.
Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3.
Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 4.
Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias.
Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 5.
Considerando que o pagamento se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 6.
Com a informação de pagamento, caso não conste dos autos conta para transferência, intime-se a parte exequente para informação dos dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará/alvará eletrônico aos seus respectivos titulares. 7.
Informado o levantamento dos valores, pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobra a quitação integral do débito e extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como quitação. 8.
Após, conclusos para decisão/extinção.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
14/02/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:38
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2021 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-55.2019.8.16.0140 Processo: 0002983-55.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.408,96 Autor(s): MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação em que MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA objetiva o recebimento de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ante o indeferimento administrativo calcado na justificativa de falta de carência. 2.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. 3.
Ante a existência de prejudicial de mérito, passo a sua análise.
Em contestação, o réu requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal existente na presente lide, com fundamento no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Todavia, tal pleito não merece guarida.
Isso porque, não há que se falar em prescrição, considerando que entre o DER e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro o feito saneado. 4.
Em atenção ao artigo 357, II do CPC determino que a atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos, entre outros a serem oportunamente arguidos: a) condição de segurado especial da requerente; b) exercícios de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. 5.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 6.
Para a elucidação dos fatos a serem provados defiro: a) a produção oral, substanciada pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 7.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2021 às 15:30h. 8.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com a qualificação completa, número de telefone e e-mail) no prazo comum de quinze dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido apresentado o referido rol. 9.
Observe-se que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, horário e local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo. 10.
A parte autora deverá ser intimada apenas na pessoa de seu procurador, que ficará responsável por comunicá-la do dever de comparecer ao ato. 11.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
-
12/12/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/12/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
01/11/2019 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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